Decreto nº 88.027 de 07/01/1983. INCLUI O CENTRO TECNICO AEROESPACIAL DO MINISTERIO DA AERONAUTICA NO REGIME DE QUE TRATA O DECRETO 86.212, DE 15 DE JULHO DE 1981, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 88.027, de 07 de janeiro de 1983

Inclui o Centro Técnico Aeroespacial do Ministério da Aeronáutica no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto número 86.212, de 15 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

Fica incluído o Centro Técnico Aeroespacial (CTA) do Ministério da Aeronáutica no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.

Art. 2º

A autonomia limitada a que se refere o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

I - contratar especialistas, de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;

II - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 3º

Fica instituído no CTA um fundo especial da natureza contábil, sob a denominação de Fundo Aeroespacial (FUNDAER), destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754, e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º - Constituirão recursos do FUNDAER:

I - os de origem orçamentária e extra orçamentária;

II - as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV - importâncias provenientes de prestação de serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT