Decreto nº 88.287 de 09/05/1983. DA NOVA REDAÇÃO AOS PARAGRAFOS 1 E 2 E ACRESCENTA OS PARAGRAFOS 3 E 4 AO ARTIGO 5 DO DECRETO 86.036, DE 27 DE MAIO DE 1981, QUE REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE AS EMISSORAS DE TELEVISÃO INCLUIREM EM SUAS PROGRAMAÇÕES SEMANAIS DE FILMES ESTRANGEIROS, PELO MENOS, UM FILME COM LEGENDA EM PORTUGUES.

Decreto nº 88.287, de 09 de maio de 1983

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º e acresce os §§ 3º e 4º ao artigo 5º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981, que regulamenta a obrigatoriedade de as emissoras de televisão incluírem em suas programações semanais de filmes estrangeiros, pelo menos, um filme com legenda em português.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978,

DECRETA:

"Art. 1º São acrescentados ao artigo 5º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981, os §§ 3º e 4º passando os §§ 1º e 2º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 1º Os filmes estrangeiros deverão vir acompanhados da indicação do ano em que foram, produzidos, tempo de duração e roteiros originais ou tradução pronta.

§ 2º Caberá às distribuidoras de filmes para a televisão legendar os filmes a que se refere o artigo 1º, mediante indenização por parte das concessionárias de televisão.

§ 3º Para atendimento do requisito do item I do artigo 4º, as legendas em português devem ser elaboradas com todos os cuidados técnicos que possibilitem a leitura em aparelhos, receptores de pequeno porte, sendo assim recomendado que a legendagem se processe sobre cópia de 16 mm (dezesseis milímetros).

§ 4º O Ministério da Educação...

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