Decreto nº 88.293 de 09/05/1983. APROVA O ESTATUTO DA EMPRESA PUBLICA BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO.

Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983

Aprova o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, alterada pela Lei nº 6.245, de 02 de outubro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional da Habitação, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º É delegada competência ao Ministro de Estado do Interior para praticar os seguintes atos:

I - aprovar, independente de autorização presidencial, os aumentos de capital do BNH, decorrentes de correção monetária do capital realizado, nos termos do artigo 167 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e mediante proposta circunstanciada da Diretoria da Entidade, acompanhada de manifestação conclusiva dos Conselhos de Administração e Fiscal;

Il - alterar a redação do artigo 4º do Estatuto do BNH, a fim de ajustá-lo aos aumentos de capital verificados.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 72.512, de 23 de julho de 1973 e 84.156, de 5 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

(BNH)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Nome, Sede e Duração

Art. 1º

O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH) é empresa pública vinculada ao Ministério do Interior, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, nos termos da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971.

Art. 2º

O BNH tem sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, órgãos e setores de operação e representação previstos no seu Regimento Interno.

Art. 3º

O prazo de duração do BNH é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Capital

Art. 4º

O capital atual do Banco Nacional da Habitação (BNH) é de Cr$141.500.000.000,00 (cento e quarenta e um bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) dividido em 141.500.000.000 (cento e quarenta e um bilhões e quinhentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, pertencentes, na sua totalidade à União.

Art. 5º

O capital do BNH poderá ser aumentado me diante incorporação de lucros e reservas na forma deste Estatuto, e de outros recursos que lhe forem destinados para esse fim.

CAPITULO III Artigos 6 a 9

Objeto e competência

Art. 6º

O BNH tem como objetivo executar a política social do Governo Federal no âmbito dos investimentos habitacionais e do desenvolvimento urbano, e exercer, especificamente, as funções de:

I - órgão central do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), do Sistema Financeiro do Saneamento (SFS) e dos Sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles, constituídos ou a serem criados;

II - órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

III - órgão de crédito responsável pelo estímulo e controle da formação, mobilização e aplicação de poupanças e outros recursos no financiamento de:

  1. planejamento, produção e comercialização de habitações em áreas urbanas e rurais;

  2. planejamento e realização de obras e serviços de infra-estrutura urbana e comunitária, especialmente os relativos a saneamento básico;

  3. indústria de materiais de construção e indústria de construção civil, que visem à racionalização, padronização e suprimento de recursos indispensáveis à estabilidade da polêmica habitacional e à redução de seus custos;

  4. estudos, pesquisas, assistência técnica e demais serviços correlatos às atividades indicadas nas alíneas e itens precedentes.

Art. 7º

Compete ao BNH:

I - como órgão central dos sistemas de que trata a item I, do artigo 6º:

  1. baixar as normas gerais de organização e operação dos sistemas, controlando e fiscalizando a respectiva execução;

  2. disciplinar a constituição, o reconhecimento, o credenciamento e o funcionamento dos agentes dos sistemas, fiscalizando-lhes a atuação e aplicando-lhes sanções;

  3. estabelecer as condições gerais e especiais para captação, imobilização e aplicação de poupanças e outros recursos, inclusive no que respeita a objetivos, limites ativos e passivos, prazos e garantias, juros, encargos, sanções e demais aspectos técnicos, administrativos, econômicos e financeiros;

  4. manter ou estipular serviços de caução ou refinanciamento de liquidez e de seguros, para garantia das aplicações e poupanças vinculadas aos sistemas.

    II - como órgão gestor do FGTS, exercer as atribuições previstas na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, legislação e regulamentos complementares, inclusive no que tange à aplicação, ao trabalhador rural, do regime do FGTS, nos termos da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;

    III - como órgão de crédito, para os fins previstos no item III, do artigo 6º:

  5. realizar operações ativas e passivas, em moeda nacional e estrangeira, de depósitos, inversões financeiras "underwriting", financiamentos, refinanciamentos, aval, fianças, seguros, aquisição e venda de créditos e títulos hipotecários e imobiliários, e quais quer outras que se coadunem com seus objetivos;

  6. disciplinar, promover, realizar e fiscalizar a captação e aplicação de poupanças e outros recursos, inclusive oriundos do FGTS, nas operações de que trata a alínea precedente;

  7. estabelecer as prioridades, limites, prazos, juros, encargos, garantias e outros requisitos técnicos, econômicos e financeiros que devam ser atendidos nas operações ativas e passivas, realizadas pelo próprio BNH e por outras instituições na qualidade de agentes dos sistemas de que trata o item I, do artigo 6º.

Art. 8º

Nos termos de sua legislação básica e segundo prioridades fixadas pelo Governo Federal, o BNH observará os seguintes princípios fundamentais:

I - atuação através de sistemas auto-sustentáveis com vista a assegurar permanente equilíbrio entre necessidades e recursos, nos programas a seu cargo;

II - descentralização das atividades de execução e da decisão de casos individuais, respeitadas as normas, exceções e mecanismos de controle instituídos pela Administração;

III - execução indireta de programas, mediante contratos e convênios ou através de agentes, estimulando-se a criação e desenvolvimento de entidades públicas ou privadas capacitadas a receber a delegação;

IV - correção monetária nas operações ativas e passivas;

V - garantia de retorno das aplicações;

VI - prazos a ônus financeiros estabelecidos com caráter universal e em função da renda ou da capacidade de pagamento dos beneficiários finais das operações;

VII - prioridade a programas, subprogramas e projetos habitacionais destinados às famílias de menor nível de renda;

VIII - participação, no financiamento de habitações, na razão inversa do investimento unitário correspondente;

IX - preferência a programas, subprogramas e projetos de maior impacto na absorção de mão-de-obra;

X - estímulo permanente à elevação da produtividade, com vista à redução de custos, em seus diversos campos de atuação.

Art. 9º

O BNH poderá criar organizações ou empresas subsidiárias para realização de serviços auxiliares e afins dos seus objetivos.

CAPITULO IV Artigos 10 a 25

Administração

SEÇÃO I Artigos 10 a 12

Disposições Gerais

Art. 10

A Administração superior do BNH compete aos seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração;

Il - Diretoria.

Art. 11

A definição dos demais órgãos competentes da Administração do Banco e respectivas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno e em atos complementares.

Art. 12

Os órgãos da Administração superior do BNH ater-se-ão às tarefas de orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle gerais, delegando as tarefas propriamente executivas a unidades setoriais e regionais, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e em...

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