Decreto nº 88.637 de 22/08/1983. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE, PARA CONTINUAR A FUNCIONAR NO BRASIL E ALTERA A CLAUSULA VI QUE ACOMPANHOU O DECRETO 31.625, DE 17 DE OUTUBRO DE 1952.

Decreto nº 88.637, de 22 de agosto de 1983.

Concede autorização à COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE, para continuar a funcionar no Brasil e altera a Cláusula VI que acompanhou o Decreto Nº 31.625, de 17 de outubro de 1952.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos e do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art.. 1º É concedida à COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE, empresa de transporte aéreo com sede em Paris, França, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 31.625, de 17 de outubro de 1952, e, posteriormente, a prosseguir com suas atividades pela Portaria Ministerial nº 97/GM5, de 01 de dezembro de 1971, e por último pela Portaria Ministerial nº 104/GM5, de 28 de janeiro de 1977, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a retificação da cláusula VI que acompanha o Decreto 31.625, de 17 de outubro de 1952, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida".

Art. 2º

Acompanha este Decreto, em sua publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVEs

Délio Jardim Mattos

E.S. (b) B-31.566 Língua Francês São Paulo, 30/06/1983.

CAPA: AIR FRANCE

ESTATUTOS: (Decreto de 10 de abril de 1972)

Declaração manuscrita: Estatutos certificados conformes.

Paris, 18.08.81. Carimbo: Air France. Diretoria dos Negócios Gerais. Negócios Jurídicos - (Omissis) - Paris 15º. Ass.: Hastin. Carimbo da Câmara de Comércio e Indústria de Paris, que em 18 de agosto de 1981 autenticava a firma do Sr. Hastin, sob o nº 021274. Ass.: P. Raty.

Carimbos do Ministério das Relações Exteriores da França, que em - (ileg.) legalizava a firma do Sr. Raty. Ass.: Brigitte Caouren. Ass.: Paulo T. da Fontoura, Cônsul Adjunto. Dois selos consulares por um total de seis cruzeiros ouro, com carimbo do Consulado.

  1. Página: Carimbo: Air France - Serviço dos Negócios Jurídicos - (Omissis) - Paris 15º.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com base no relatório do Primeiro Ministro, do Ministro da Economia das Finanças e do Ministro dos Transportes, visto o Código da Aviação Civil, referente à instituição da Companhia Nacional Air France, e particularmente e os artigos L.341-1 e R.342-6; vista a Lei nº 66.537 de 24 de julho de 1966, concernente as sociedades comerciais, e particularmente seu artigo 502; visto o decreto nº 67.237 de 23 de março de 1957, referente ao registro comercial: ouvido o Conselho dos Ministros,

decreta:

Art.. 1º - O decreto nº 50.1543 de 13 de dezembro de 1950, referente à aprovação dos estatutos da Companhia Nacional Air France, está revogado.

Art.. 2º - São aprovado os estatutos da Companhia Nacional Air France anexos ao presente decreto.

Art.. 3º - O Primeiro Ministro, o Ministro da Economia e da Fazenda e o Ministro dos Transportes estão encarregados cada um no que o concerne, da execução do presente decreto, que será publicado na Gazeta Oficial da República Francesa.

Feito em Paris, em 10 de abril da 1972. Pelo Presidente da República GEORGES POMPIDOU. O Primeiro Ministro: Jacques Chaban-Dalmas. O Ministro dos Transportes: Jean Chamant. O Ministro da Economia e da Fazenda: Valéry Giscard d'Estaing.

Página 2:

Carimbos: Air France - Serviço dos Negócios Jurídicos - (Omissis) Paris - 15º.

Estatutos: (Aprovados pela assembléia geral extraordinária da Companhia Nacional Air France de 25 de setembro do 1970).

CAPÍTUo 1º

Generalidades:

Formação de Sociedade, objeto, denominação, sede, duração.

Fica constituída uma sociedade regida pelas disposições dos artigos IV dos livros III de cada uma das tres partes do código da aviação civil e, em tudo quanto as mesmas, não contraiam a estas, pelas leis sobre as sociedades anônimas.

Art. 2º
  1. A sociedade tem como objeto o de assegurar a exploração de transportes aéreos nas condições estabelecidas pelo ministro encarregado da aviação civil, após acordo, se necessário fôr, como outros ministros interessados.

  2. A sociedade pode criar ou gerir empresas que apresentam um caráter anexo em relação à sua atividade principal, ou participar de outras empresas deste tipo, após autorização concedida por via regulamentar. Entretanto, ela não pode criar ou gerir empresas de fabricação de material aeronáutico, nem participar destas empresas.

Art. 3º

A denominação da sociedade é Companhia Nacional Air France.

Art. 4º
  1. A sede social é estabelecida em Paris (15º), 1, Square Max Hymana.

  2. A mesma poderá ser transferida para qualquer outro local da mesma cidade ou de um departamento limítrofo, mediante simples decisão do conselho de administração, a ser submetida à ratificação da mais próxima assembléia geral ordinária dos acionistas, tomada conformemente ao artigo 47 abaixo mencionado.

  3. A mesma poderá ser transferida para qualquer outra localidade em virtude de uma deliberação da assembléia geral extraordinária dos acionistas, tomada conformemente ao artigo 47 abaixo mencionado.

  4. Sedes administrativas, de exploração e de direção poderão ser estabelecidas em qualquer lugar julgado conveniente pelo conselho de administração.

Art. 5º

A duração da sociedade está fixada em noventa e nove anos, a partir do dia de sua constituição, que foi estabelecido em 1º de setembro de 1948, por decreto em data de 16 de setembro de 1948, pelo Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e do Turismo, afora os casos de dissolução antecipada previstos pelo artigo 33 dos presentes estatutos.

Página 3:

Carimbo: Air France - Serviço de Negócios Jurídicos. (Omissis) - Paris 15º.

CAPítULO II Artigos 6 a 31

Capital Social:

Art. 6º

O capital social está fixado em um bilhão, oitocentos e dezoito milhões de francos.

Está subdividido em quarenta e cinco milhões, quatrocentas e cincoenta mil ações (45.450.000) de quarenta francos cada, todas do mesmo tipo.

Poderá ser aumentado ou diminuido nas condições previstas no artigo 53 abaixo mencionado.

SEÇÃO III Constituição da Sociedade. Artigos 7 a 14
Art. 7º

(para informação).

As taxas dos honorários dos presentes estatutos, das atas e das assembléias constitutivas, bem assim aquelas de seu depósito e publicação, e, de maneira geral, todas as outras despesas em que o fundador tenha de incorrer em virtude da constituição da sociedade ou a incorporação do capital social, correrão por conta dela e serão apresentadas como custas de primeiro estabelecimento.

SECÃO IV - As ações.

Art. 8º

Os títulos definitivos das ações são nominativos ou ao portador. Todavia, permanecerão obrigatoriamente nominativas:

As ações em poder do Estado francês ou das coletividades e estabelecimentos públicos da França, dos departamentos e territórios do Ultramar;

As ações em dinheiro até sua liberação integral;

As ações em bens durante o tempo em que elas são taxadas de não negociáveis;

As ações destinadas à garantia dos atos da gestão dos administradores.

Art. 9º
  1. Os títulos definitivos de ações são extratos de um registro de cautelas, dotados de um número de ordem e da assinatura de dois administradores ou de um administrador e de um delegado do conselho.

  2. A assinatura de um dos administradores poderá ser impressa ou aposta por meio de uma chancela.

Art. 10º
  1. A cessão das ações ao portador se efetua por simples tradição.

    A cessão das ações nominativas se opera exclusivamente mediante solicitações e aceitações de transferência assinadas respectivamente pelo cedente e pelo cessionário ou pelos seus procuradores, e anotadas, desde sua recenção, em um registro da sociedade. Basta a solicitação de transferência, se as ações estiverem inteiramente liberadas.

  2. Em caso de cessão de títulos nominativos, o certificado do cedente é anulado, sendo entregues um ou vários novos certificados a quem de direito.

  3. As ações são livremente negociáveis salvo dispositivos legais ou regulamentares em contrário.

  4. a) - O montante das ações em dinheiro emitidas à título de aumento de capital e a serem liberadas em espécie é pagável na sede social e nas caixas especialmente designadas para este fim, a saber:

    Um quarto pelo menos de seu valor nominal e, se for o caso, a totalidade da primeira emissão, quando da subscrição;

    E o excedente, em uma ou mais vezes, em um prazo máximo de cinco anos a partir da data em que o aumento do capital se tornou definitivo.

    A Liberação do excedente ocorre em uma ou mais vezes, por decisão do conselho de administração.

    As quotas reclamadas e a data na qual as somas correspondentes deverão ser depositadas serão levadas ao conhecimento dos acionistas, seja através de uma publicação feita pelo menos quinze dias antes, em um jornal habilitado a receber os avisos públicos legais na administração da sede social, seja através de carta registrada, endereçada a cada um dos acionistas, dentro do mesmo prazo.

    (b) - O subscritor e os cessionários sucessivos são obrigados, solidariamente com o titular, para com a sociedade, no montante não liberado da ação, salvo recurso contra este último.

    Todo subscritor ou acionista que tenha cedido seu título deixa, dois anos após a data do envio da requisição de transferência, de ser responsável pelos pagamentos ainda não reclamados.

    1. - As ações em dinheiro emitidas em conseqüência de uma incorporação ao capital de reservas...

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