Decreto nº 89.059 de 25/11/1983. APROVA O REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA AERONAUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 89.059, de 25 de novembro de 1983

Aprova o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

A ativação da Subchefia de Planejamento Militar, prevista no Regulamento de que trata o artigo anterior e o preenchimento do respectivo cargo de Subchefe ficam condicionados ao efetivo fixado de conformidade com o artigo 3º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 77.050, de 19 janeiro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 25 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

REG/EMAER

PRIMEIRA PARTE

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Finalidade e Subordinação

Art. 1º

O Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER) e o Órgão de Direção-Geral que tem por finalidade o assessoramento do Ministro da Aeronáutica no exercício da direção-geral do Ministério da Aeronáutica e no comando da Força Aérea Brasileira.

Parágrafo único - O EMAER é, também, o Estado-Maior da Força Aérea Brasileira (FAB).

Art. 2º

O EMAER é diretamente subordinado ao Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º

O EMAER tem sede em Brasília, DF.

CAPÍTULO II Artigo 4

Atribuições Gerais

Art. 4º

Compete ao EMAER:

1 - a proposição da Política, da Estratégia e da Doutrina Aeroespaciais, em seus aspectos civil e militar, com vistas ao desenvolvimento, ao fortalecimento, à integração e ao emprego do Poder Aeroespacial;

2 - a proposição das diretrizes, planos e programas da competência do Ministério da Aeronáutica em função da Política, da Estratégia e da Doutrina Aeroespaciais;

3 - a proposição das características básicas do material aéreo, bélico e de comunicações para emprego na Aeronáutica;

4 - a proposição das diretrizes e planos necessários ao emprego da Aeronáutica em situação de conflito;

5 - a produção das informações estratégicas militares de interesse da Aeronáutica;

6 - a proposição de tabelas de pessoal e de dotação de material aéreo, bélico e de comunicações da Aeronáutica;

7 - a proposição das diretrizes para manobras aéreas e a colaboração no planejamento e realização de manobras combinadas ou conjuntas com as demais Forças Armadas;

8 - a disseminação da Doutrina Aeroespacial através dos estabelecimentos de Ensino da Aeronáutica, de publicações e de outros meios adequados;

9 - a coordenação das atividades setoriais previstas em diretrizes, planos e programas aprovados pelo Ministro;

10 - a coordenação das atividades relacionadas com as Adidâncias Aeronáuticas brasileiras no Exterior e as estrangeiras no País;

11 - a...

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