Decreto nº 90.991 de 26/02/1985. DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 16 DO DECRETO 89.496, DE 29 DE MARÇO DE 1984, ALTERADO PELO DECRETO 90.309, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984, QUE DISPÕEM SOBRE A POLITICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO.

decreto Nº 90.991, de 26 de fevereiro de 1985

Dá nova redação ao § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, que dispõem sobre a Política Nacional de Irrigação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81. Item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

O § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16...........................................................................................................................

§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o artigo 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

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