Decreto nº 91.139 de 13/03/1985. ALTERA A REDAÇÃO DO ITEM III DO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 104, DO REGIMENTO DAS DELEGACIAS ESTADUAIS DA INDUSTRIA E DO COMERCIO, APROVADO, JUNTAMENTE COM OUTROS REGIMENTOS DE ORGÃOS DO MINISTERIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO, PELO DECRETO 533, DE 23 DE JANEIRO DE 1962.

DECRETO Nº 91.139, DE 13 de março DE 1985

Altera a redação do item III do parágrafo 29 do artigo 104, do Regimento das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio, aprova do, juntamente com outros Regimentos de Órgãos do Ministério da Indústria e do Comercio, pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Itens III e V da Constituição e de acordo com a Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, Decreto nº 531, de 23 de janeiro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º

O item III e o parágrafo 2º do artigo 104, do Regimento das Delegacias Estaduais da indústria e do Comércio, aprovado pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 104. ..................................................................................................................

III - As Delegacias Estaduais da Indústria e do Comercio do terceiro grupo são as situadas nos Estados do maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Acre.

§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º O Território de Roraima e o Estado de Rondônia ficarão sob a jurisdição da Delegacia Estadual da indústria e do Comércio do Amazonas".

Art. 2º

O Ministério da indústria e do Comércio deverá adotar as providências necessárias com vistas à estruturação e instalação da Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio do Acre, observado o disposto no Decreto nº 64.774, de 02 de julho de 1969.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT