DECRETO Nº 62637, DE 30 DE ABRIL DE 1968. Revoga o Decreto 61.073, de 26 de Julho de 1967 e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 62.637, DE 30 DE ABRIL DE 1968.
Revoga o Decreto número 61.073, de 26 de julho de 1967 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Fica revogado o Decreto nº 61.073, de 26 de julho de 1967, que transferiu para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica no município de Ilicínea, Estado de Minas Gerais.
É outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Ilicínea, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição que fôr necessário e constante do projeto aprovado.
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
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Costa e Silva
José Costa Cavalcanti
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