DECRETO Nº 92678, DE 19 DE MAIO DE 1986. Define a Area de Competencia do Ministerio da Reforma e do Desenvolvimento Agrario (mirad), Extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - Gebam, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 92.678, DE 19 DE MAIO DE 1986
Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985, tem a seguinte área de competência:
I - definição da política fundiária nacional;
II - planejamento global, coordenação e supervisão da reforma e desenvolvimento agrário;
III - articulação com instituições públicas ou privadas visando à implementação da reforma agrária.
Parágrafo único. No exercício de sua competência o MIRAD disciplinará, acompanhará e avaliará as seguintes atividades:
-
zoneamento, cadastramento e tributação das terras rurais;
-
discriminação, arrecadação e destinação de terras públicas;
-
colonização oficial e particular;
-
controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
O artigo 11 do Decreto nº 91.214, de 30 de novembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Compete à Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, promover a realização de estudos por ele solicitados.
O artigo 15 do Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985, fica acrescido dos seguintes itens:
"Art. 15. .....................................................................................................................
VI - proceder ao exame das situações de conflito ou tensão social no campo, propondo ao Ministro de Estado as providências cabíveis;
VII - promover junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais as medidas necessárias ao pleno desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização".
Fica extinto o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980.
§ 1º O patrimônio do GEBAM será incorporado ao patrimônio do MIRAD.
§ 2º O saldo orçamentário do GEBAM, existente nesta data será transferido ao orçamento do MIRAD.
§ 3º O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Este Decreto...
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