DECRETO Nº 91214, DE 30 DE ABRIL DE 1985. Cria o Ministerio da Reforma e do Desenvolvimento Agrario - Mirad, Dispõe Sobre Sua Estrutura, e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.214 de 30 de abril de 1985.

Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO a importância da questão agrária na atual realidade brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cumprir o dispositivo constitucional que condiciona a propriedade da terra à sua função social;

CONSIDERANDO os problemas que afetam grandes parceIas da população do País que necessitam da terra para produzir e a ela não têm acesso;

CONSIDERANDO a insuficiente produção agrícola e a existência de latifúndios improdutivos e, ainda, a elevada incidência de minifúndios antieconômicos em algumas regiões do Pais;

CONSIDERANDO a necessidade do aumento da produção de alimentos e das matérias primas agrícolas;

CONSIDERANDO as reivindicações de diferentes setores que reclamam ampla, imediata e enérgica atuação do Poder Público para a execução do processo de reforma agrária;

CONSIDERANDO a dimensão nacional do problema fundiário, suas implicações regionais e o papel que os Estados e Municípios deverão desempenhar nessa tarefa;

CONSIDERANDO a experiência disponível, tanto no País como no exterior, que recomenda a institucionalização dos diferentes organismos que atuam na realização da reforma agrária e na solução dos problemas fundiários em estrutura administrativa única, específica e ligada diretamente ao Presidente da República;

CONSIDERANDO a conveniência de estruturar devidamente a organização pública federal para a execução dessa tarefa de Governo,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado, na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, com a seguinte área de competência:

I - reforma agrária;

Il - discriminação e arrecadação de terras públicas;

III - regularização fundiária;

IV - legitimação de posses;

V - colonização em terras públicas e disciplinamento da colonização privada;

VI - lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Contribuição de Melhoria referente a imóveis rurais;

VII - aquisição de imóveis rurais estrangeiros;

Art. 2º

Ficam transferidos para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, os seguintes órgãos e entidade:

I - Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767 de 1º de fevereiro de 1980, e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;

II - Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980, alterado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT