DECRETO Nº 91214, DE 30 DE ABRIL DE 1985. Cria o Ministerio da Reforma e do Desenvolvimento Agrario - Mirad, Dispõe Sobre Sua Estrutura, e da Outras Providencias.
Decreto nº 91.214 de 30 de abril de 1985.
Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
CONSIDERANDO a importância da questão agrária na atual realidade brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de fazer cumprir o dispositivo constitucional que condiciona a propriedade da terra à sua função social;
CONSIDERANDO os problemas que afetam grandes parceIas da população do País que necessitam da terra para produzir e a ela não têm acesso;
CONSIDERANDO a insuficiente produção agrícola e a existência de latifúndios improdutivos e, ainda, a elevada incidência de minifúndios antieconômicos em algumas regiões do Pais;
CONSIDERANDO a necessidade do aumento da produção de alimentos e das matérias primas agrícolas;
CONSIDERANDO as reivindicações de diferentes setores que reclamam ampla, imediata e enérgica atuação do Poder Público para a execução do processo de reforma agrária;
CONSIDERANDO a dimensão nacional do problema fundiário, suas implicações regionais e o papel que os Estados e Municípios deverão desempenhar nessa tarefa;
CONSIDERANDO a experiência disponível, tanto no País como no exterior, que recomenda a institucionalização dos diferentes organismos que atuam na realização da reforma agrária e na solução dos problemas fundiários em estrutura administrativa única, específica e ligada diretamente ao Presidente da República;
CONSIDERANDO a conveniência de estruturar devidamente a organização pública federal para a execução dessa tarefa de Governo,
DECRETA:
Fica criado, na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, com a seguinte área de competência:
I - reforma agrária;
Il - discriminação e arrecadação de terras públicas;
III - regularização fundiária;
IV - legitimação de posses;
V - colonização em terras públicas e disciplinamento da colonização privada;
VI - lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Contribuição de Melhoria referente a imóveis rurais;
VII - aquisição de imóveis rurais estrangeiros;
Ficam transferidos para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, os seguintes órgãos e entidade:
I - Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767 de 1º de fevereiro de 1980, e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;
II - Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980, alterado pelo...
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