DECRETO Nº 3410, DE 10 DE ABRIL DE 2000. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 840, de 22 de Junho de 1993, que Dispõe Sobre a Organização e o Funcionamento do Conselho Nacional de Imigração, e Delega Competencia Ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a Pratica do Ato que Menciona.
DECRETO Nº 3.410, DE 10 DE ABRIL DE 2000.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração, e delega competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a prática do ato que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
?Art. 2º. O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
-
do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
-
da Justiça;
-
das Relações Exteriores;
-
da Agricultura e do Abastecimento;
-
da Ciência e Tecnologia;
-
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
-
da Saúde.
II - quatro representantes do trabalhadores;
III - quatro representantes dos empregadores;
IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação:
I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas ?b? a ?g?;
II - das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente;
III - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV.? (NR)
Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para designar os membros do Conselho Nacional de Imigração.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o Decreto nº 1.640, de 19 de setembro de 1995.
Brasília, 10 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
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