DECRETO Nº 99428, DE 31 DE JULHO DE 1990. Delega Competencia Ao Ministro da Infra-estrutura para Pratica de Atos Relativos a Concessão de Lavra Mineral, Concessão de Aproveitamento de Energia Hidraulica, Declaração de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação Ou Constituição de Servidão Administrativa, Nos Casos que Menciona, e da Outras Provid...

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DECRETO N° 99.428, DE 31 DE JULHO DE 1990

Delega competência ao Ministro da Infra‑Estrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, nos casos que menciona, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto‑Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1°

É delegada competência ao Ministro da Infra‑Estrutura para:

I - observado o disposto nos Decretos‑Leis n°s 7.841 de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:

  1. outorga;

  2. anulação;

  3. declaração de caducidade;

  4. revogação;

  5. invalidação por motivo de renúncia;

  6. instituição de perímetro de produção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

  7. autorização de constituição de consórcio de mineração;

    II - observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:

  8. outorgar concessão para o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica;

  9. outorgar concessão para o aproveitamento de recursos hídricos, para fins não energéticos, que se destinem a serviços de utilidade pública;

  10. autorizar a instalação ou ampliação de usina termelétrica;

    III - declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, os imóveis destinados:

  11. à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

  12. à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação de petróleo e transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados gás natural de qualquer origem e álcool;

  13. à implantação, operação e manutenção de serviços públicos de telecomunicações;

  14. à implantação, operação e manutenção de serviços portuários.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam‑se os Decretos n°s 62.628, de 30 de abril de 1968, 83.841, de 14 de agosto de 1979, 90.378, de 29 de outubro de 1984...

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