DECRETO Nº 2807, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional - Iphan, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.807, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, dois DAS 101.4 e um DAS 101.2;

II - do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS 101.3, dois DAS 101.1, um DAS 102.1, cinco FG-1 e uma FG-2.

Art. 2º

O Regimento Interno do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nºs 99.602, de 13 de outubro de 1990, 335, de 11 de novembro de 1991, e o Anexo XL do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Cláudia Maria Costin

ANEXO I Artigos 1 a 25

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei nºs 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2º

O IPHAN tem por finalidade pesquisar, promover, fiscalizar e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:

I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;

II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos para conservação e preservação do patrimônio cultural;

III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para conservação e preservação do patrimônio cultural;

IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;

V - exercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para proteção do patrimônio cultural brasileiro;

VI - aplicar as penalidades previstas na legislação de proteção ao patrimônio culturaI;

VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO

SEÇÃO I Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3º

O IPHAN tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

  1. Diretoria;

  2. Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - órgãos seccionais:

  3. Procuradoria Jurídica;

  4. Departamento de Planejamento e Administração;

    IV - órgãos específicos singulares:

  5. Departamento de Identificação e Documentação;

  6. Departamento de Proteção;

  7. Departamento de Promoção;

    V - unidades descentralizadas:

  8. Superintendências Regionais;

  9. Unidades Especiais: Museus, Arquivo e Centros Culturais.

SEÇÃO II Artigo 4

Da Direção e Nomeação

Art. 4º

O IPHAN será dirigido por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Superintendências Regionais por Superintendente, as Unidades Especiais por Diretor, as Divisões e os Serviços por Chefe.

§ 1º O Presidente do IPHAN será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III Artigo 5

DA DIRETORIA

Art. 5º

O IPHAN será dirigido por Diretoria composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, de Identificação e Documentação, de Proteção, e de Promoção.

§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 4º Das reuniões de Diretoria, participará o Procurador Jurídico, sem direito a voto.

§ 5º A critério do Presidente, será facultada a participação de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais, todos sem direito a voto.

CAPÍTULO IV Artigo 6

DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 6º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;

II - dezoito representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de atuação do IPHAN.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

§ 3º O Gabinete, os órgãos seccionais e os específicos singulares, e unidades descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao Conselho.

CAPÍTULO V Artigos 7 a 16

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 7º

À Diretoria compete:

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