DECRETO Nº 2807, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional - Iphan, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.807, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, dois DAS 101.4 e um DAS 101.2;
II - do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS 101.3, dois DAS 101.1, um DAS 102.1, cinco FG-1 e uma FG-2.
O Regimento Interno do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos nºs 99.602, de 13 de outubro de 1990, 335, de 11 de novembro de 1991, e o Anexo XL do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Cláudia Maria Costin
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
DA NATUREZA E FINALIDADE
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei nºs 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
O IPHAN tem por finalidade pesquisar, promover, fiscalizar e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:
I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;
II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;
V - exercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para proteção do patrimônio cultural brasileiro;
VI - aplicar as penalidades previstas na legislação de proteção ao patrimônio culturaI;
VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
Da Estrutura Básica
O IPHAN tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
-
Diretoria;
-
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
-
Procuradoria Jurídica;
-
Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
-
Departamento de Identificação e Documentação;
-
Departamento de Proteção;
-
Departamento de Promoção;
V - unidades descentralizadas:
-
Superintendências Regionais;
-
Unidades Especiais: Museus, Arquivo e Centros Culturais.
Da Direção e Nomeação
O IPHAN será dirigido por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Superintendências Regionais por Superintendente, as Unidades Especiais por Diretor, as Divisões e os Serviços por Chefe.
§ 1º O Presidente do IPHAN será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
DA DIRETORIA
O IPHAN será dirigido por Diretoria composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, de Identificação e Documentação, de Proteção, e de Promoção.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º Das reuniões de Diretoria, participará o Procurador Jurídico, sem direito a voto.
§ 5º A critério do Presidente, será facultada a participação de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais, todos sem direito a voto.
DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;
II - dezoito representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de atuação do IPHAN.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 2º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 3º O Gabinete, os órgãos seccionais e os específicos singulares, e unidades descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao Conselho.
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
À Diretoria compete:
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO