DECRETO Nº 77475, DE 23 DE ABRIL DE 1976. Altera Disposições do Decreto 75.627, de 18 de Abril de 1975, que Dispõe Sobre a Contratação para o Desempenho de Atividades de Assessoramento Superior de que Trata o Capitulo Iv do Titulo Xi do Decreto-lei 200, de 1967, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 77.475 - DE 23 DE ABRIL DE 1976

Altera disposições do Decreto número 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 96, 97, 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, bem como o disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

§ 1º O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República.

§ 2º Somente poderá ser contratado ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior, ou habilitação legal equivalente, e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento.

§ 3º ........................................................................................................................................

Art. 3º A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior, de que trata este Decreto, não poderá recair em servidor de órgão da Administração Federal direta ou de Autarquia federal, em atividade, aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado, inclusive em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao funcionário em gozo de licença para tratar de interesse particular ou de licença extraordinária.

§ 2º O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou...

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