DECRETO Nº 94667, DE 23 DE JULHO DE 1987. Dispõe Sobre a Realização de Despesa Com Pessoal e Encargos Sociais, Proibe o Ingresso de Servidores Na Administração Federal e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 94.667, DE 23 DE JULHO DE 1987.

Dispõe sobre a realização de despesa com pessoal e encargos sociais, proíbe o ingresso de servidores na Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Até 31 de dezembro de 1987, fica vedada nos órgãos da Administração Federal direta e nas entidades da Administração Federal indireta, não abrangidas pelo Decreto nº 94.666, de 23 de julho de 1987, que recebam recursos à conta do Orçamento da União, a realização de despesas decorrentes de:

I - novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título;

II - acréscimo de prestação de serviços mediante recibo;

III - ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

IV - ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;

V - criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;

VI - criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.

§ 1º O disposto neste artigo alcança os atos de admissão e nomeação não publicados até a data da vigência deste Decreto, ressalvados:

  1. as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas até a mesma data;

  2. o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança, inclusive os de direção e assistência intermediárias e as gratificações de gabinete já existentes;

  3. a contratação de servidores para o exercício das atividades de controle e fiscalização decorrentes da execução do disposto no Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

§ 2º Os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias federais, que possuírem tabelas de servidores especialistas, deverão adaptá-las ao disposto no Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987, e normas complementares, submetendo-as, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

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