DECRETO Nº 40630, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956. Altera o Decreto 29.155, de 17 de Janeiro de 1951, e da Outras Providencias.

decreto nº 40.630, de 27 de dezembro de 1956.

Altera o Decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951, são substituídos pelas disposições seguintes:

?Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei número 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão concedidos aos servidores civis da União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica, desde que, no exercício de suas funções:

  1. seja exigido conhecimento especializado de radiologia diagnóstica ou terapéutica; e

  2. haja operação direta e habitual com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.

§ 1º O conhecimento especializado, para os fins previstos neste artigo, deverá ser comprovado pela inscrição, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, de título de especialização ou de certificado expedido pelo mesmo Serviço para os técnicos em radiologia.

§ 2º A concessão do benefício ficará condicionada à expedição do ato designando o servidor para operar habitualmente com Raios X ou substância radiativa, o qual, mediante cópia, instruirá o pedido.

§ 3º Aos servidores cujas funções estejam relacionadas com pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial poderão ser concedidas as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, nas condições enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente, ouvidos órgãos especializados como o Instituto Nacional de Tecnologia e o Departamento Nacional de Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 4º A concessão do benefício previsto neste artigo será revista de dois em dois anos.

§ 5º No que se refere aos militares, a Lei nº 1.234 de 1950, terá a regulamentação à parte?.

Art. 2º

Os arts. e do Decreto nº 29.155, de 1951, passam a vigorar com a redação seguinte:

?Art. 2º Para os efeitos do art. 4.º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal ou habitual do cargo ou função, foram exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não especializados em roentgen-diagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades...

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