DECRETO Nº 65943, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1969. Aprova o Estatuto da Escola de Agronomia.

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Decreto nº 65.943, de 23 de dezembro de 1969.

Aprova o Estatuto de Escola de Agronomia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, na forma do disposto no artigo 5º da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo número CFE-688-69, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Escola de Agronomia da Amazônia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

REGIMENTO DA ESCOLA DE AGRONOMIA DA AMAZÔNIA

TÍTULO I

Da Escola, sua definição e Finalidades

Art. 1º A Escola de Agronomia da Amazônia (E.A.A.), criada pelo Decreto-lei nº 8.290, de 5 de dezembro de 1945, instalada a 17 de abril de 1951, sede em Belém, Estado do Pará, com autonomia didática e disciplinar, conferida pela Lei nº 3.763, de 25 de abril de 1960 e integrada na estrutura do Ministério da Educação e Cultura, por via do Decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967, é estabelecimento federal de ensino superior, constituindo-se unidade isolada, em consonância com o artigo 67 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e artigo 2º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, tendo por finalidade a formação de profissionais de nível universitário em Agronomia, o aperfeiçoamento e a difusão da cultura técnica e científica correspondente, através de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A Escola reger-se-á por êste Regimento e pela legislação federal do ensino que lhe seja aplicável.

TÍTULO II

Da Organização Administrativa

CAPÍTULO I

Dos Órgãos da Administração e sua constituição

Art. 2º A Escola será administrada pelos seguintes órgãos:

1. Congregação, órgão máximo da Administração assim constituída:

a) Professôres titulares ou seus substitutos legais;

b) Um (1) representante de cada uma das demais classes docentes, escolhidos por eleição entre os membros de sua categoria, para mandato de dois (2) anos;

c) Um (1) representante do Corpo Dicente, escolhido por eleição do mesmo, para mandato de um (1) ano;

d) Um (1) representante da comunidade, escolhido e convidado pela Diretoria da Escola, para mandato de um (1) ano, com o respectivo suplente, atos sujeitos a homologação pela Congregação.

2 - Conselho Departamental, órgão deliberativo dos assuntos didáticos e administrativos da Escola, assim constituído:

a) Chefes e Subchefes de Departamento;

b) um (1) representante do Corpo Discente, escolhido por eleição para mandato de um (1) ano;

3. Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeiro da Escola, constituído de seis (6) titulares, com igual número de suplentes, assim discriminados:

a) Três (3) membros do Corpo Docente por êle escolhido em eleição, para mandato de dois anos;

b) Um representante do Corpo Discente, escolhido por eleição, para mandato de um (1) ano;

c) Um (1) representante do Ministério da Educação e Cultura;

d) Um (1) representante da comunidade por escolha do Conselho Departamental para mandato de um (1) ano;

4. Diretoria, órgão executivo da Escola, é constituído de Diretor e do Vice-Diretor, escolhidos e nomeados na forma da Lei.

5. Departamentos, órgãos técnico-didáticos, em número de cinco (5), reunindo disciplinas afins, serão constituídos de todos os docentes em cada um dêles lotados e mais de um (1) representante do Corpo Discente, êste escolhido por eleição, para mandato de uma (1) ano. São assim estruturados, podendo modificar sua composição mediante criação ou supreessão de unidades:

A - Departamento de Agricultura

a) Agricultura Especial;

b) Agricultura Geral;

c) Botânica Agrícola;

d) Economia Rural e Extensão Rural;

d) Genética Vegetal e Estatística;

e) Horticultura;

g) Silvicultura.

B - Departamento de Engenharia

a) Desenho;

b) Física Agrícola;

c) Hidráulica e Construções Rurais;

d) Matemática;

e) Mecânica, Motores e Máquinas Agrícolas;

f) Topografia e Estradas.

C - Departamento Fitossanitário

a) Entomologia e Parasitologia Agrícolas;

b) Fitopatologia e Microbiologia Agrícolas.

D - Departamento de Química

a) Química Agrícola;

b) Química Analítica;

c) Química Orgânica;

d) Solos;

e) Tecnologia Rural.

E - Departamento de Zootecnia

a) Zoologia Agrícola;

b) Zootecnia Especial;

c) Zootecnia Geral.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento e Atribuições dos Órgãos da Administração

Art. 3º Assim se definem o funcionamento e as atribuições dos órgãos da Administração:

1. Congregação - A Congregação reger-se-á por normas próprias, reunindo-se duas (2) vêzes por ano, ordinàriamente, e extraordinàriamente quando convocada pelo Diretor, pelo Conselho Departamental, ou ainda por um mìnimo de 1/3 de seus membros, em efetivo exercício, deliberando por maioria absoluta em 1ª Convocação, e por maioria dos presentes, êste em número nunca inferior a 1/3 de seus componentes, em 2ª Convoncação, efetuada 30 minutos após a verificação da falta de número legal da 1ª, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

a) elegera a lista destinada ao provimento dos cargos do Diretor e Vice-Diretor da Escola;

b) aprovar a concessão de títulos de Doutor "Honoris causa", Professor "Honoris causa" e Professor Emérito;

c) deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos em grau de recurso;

d) propor alterações do presente Regimento;

e) deliberar sôbre as questões de provimento dos cargos de magistério da Escola, sujeitos a concurso, na forma da legislação vigente e dêste Regimento;

f) praticar todos os demais aos que forem de sua competência, por fôrça de lei, dêste Regimento, ou ainda por delegação de órgãos superiores, inclusive a fiscalização de que trata o artigo 17, parágrafo único, da Lei número 4.464, de 9-11-64.

2. Conselho Departamental - O Conselho Departamental reunir-se-á ordinàriamente seis (6) vêzes ao ano e extraordinàriamente quando convocado pelo Diretor ou por 1/3 de seus membros, sempre com atencendência mínima de 24 horas, deliberando com a maioria absoluta de seus membors e prevista a natureza prioritária de suas atividades sôbre outras quaisquer, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

a) coordenar tôdas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, deliberando sôbre quaisquer assuntos de ordem científica, didática e administrativa às mesmas inerentes;

b) deliberar sôbre as questões relativas ao provimento de cargos de magistério, na forma dêste Regimento e de acôrdo com as disposições legais vigentes;

c) deliberar sôbre os têrmos de convênios, acôrdos e ajustes com entidades públicas ou privadas, visando à consecução de atividades relacionadas com o ensino, a pesquisa e a extensão;

d) deliberar sôbre a organização e funcionamento de associações estudantis da Escola.

3. Conselho de Curadores - O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinàriamente duas (2) vêzes ao ano e, extraordinàriamente, quando solicitado por qualquer de sues membros, pelo Conselho Departamental ou pelo Diretor, e incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

a) conhecimento do orçamento de exercício que se inicia;

b) fiscalização dos atos inerentes à execução orçamentária, bem como da arrecadação e destinação de rendas do estabelecimento e ainda administração de recursos eventuais;

c) exame e apreciação das contas de exercício concluído e outras, e emissão do respectivo parecer.

4. Diretoria - A Diretoria, com mandato estipulado em lei, tem as seguintes atribuições:

a) representar a Escola em juízo e fora dêle;

b) conferir grau e assinar diplomas, certificados e outros títulos concedidos pela Escola, na forma dêste Regimento;

c) elaborar a proposta orçamentária da Escola, diligenciando sua tramitação;

d) executar e fazer executar as resoluções dos órgãos colegiados da Escola;

e) coordenar e superintender a execução de tôdas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, nos planos didáticos e administrativo, promovendo, através atos formais, tôdas as medidas necessárias à consecução de tais objetivos, inclusive aquêles de caráter disciplinar, observadas as prescrições legais.

5. Departamentos - Os Departamentos reger-se-ão por normas próprias, reunindo quatro (4) vêzes por ano, sendo duas (2) em cada semestre, deliberam pela maioria absoluta de seus membros, inclusive para escolha de seu Chefe e Subchefe, e extraordinàriamente por convocação do chefe do próprio departamento, do Diretor da Escola, ou por 1/3 de sues componentes, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

a) manter a unidade do ensino das disciplinas, harmonizando os seus programas e zelar pela sua fiel execução;

b) sugerir, aos órgãos competentes da Escola, providências de ordem didática, técnica, financeira e administrativa, bem como opinar sôbre questões da mesma natureza;

c) opinar, quando solicitado, sôbre as indicações formuladas pelos professôres de candidatos aos graus iniciais da carreira de magistério e as propostas de recondução ou promoção dos mesmos, nos têrmos dêste Regimento;

d) sugerir o contrato de professôres, de técnicos e cientistas especializados, para a realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização;

e) programar anualmente a aquisição de material pedagógico e o equipamento dos gabinetes, laboratórios e campos experimentais;

f) apreciar as atividades correspondentes às disciplinas que o constituem e planejar trabalhos de pesquisas e extensão a serem executados nas mesmas, para atender as finalidades da formação científica e técnica do pessoal docente;

g) eleger seus respectivos Chefes e Subchefes;

h) elabora ou modificar as normas...

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