DECRETO Nº 99842, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre os Efetivos do Exercito a Vigorarem em 1991.
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Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,
Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1991, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:
I - Oficiais-Generais
Posto
Combatente
Serviços
Intendência Médicos
Engenheiros
Militares
Soma
General-de-Exército
14
-
-
-
14
General -de- Divisão
35
1
1
3
40
General-se-Brigadeiro
72
4
3
9
88
Total
121
5
4
12
142
III - Oficiais Temporários
Posto
Armas
e
QMB
Serviços
Inten- Médi- Dentis- Farma- Veteriná-
dentes cos tas cêuticos rios
QEM
R CORE
Art.31
Soma
Capitão
03
-
-
02
-
-
-
-
05
-
Tenente
850
216
481
240
80
35
200
2.102
-
Tenente
1.230
317
519
259
83
40
05
490
2.943
Total
2.083
533
1.000
501
163
75
05
690
5.050
IV - Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários
Graduação
Carreira
QMS QE
Temporários
soma
Subtenentes
3.215
-
-
3.215
-
Sargentos
3.257
-
-
3.257
-
Sargentos
9.566
-
-
9.566
-
Sargentos
9.793
3.500
12.328
25.621
Total
25.831
3.500
12.328
41.659
V - Taifeiros, Cabos e Soldados
Especificação
Núcleo-Base
Efetivo Variável
Soma
T
a
Mor
44
-
44
i
f
e
-
- Classe
328
-
328
i
r
o
-
Classe
528
-
528
s
Soma
900
-
900
Cabos
25.187
11.656
36.843
Soldados
51.339
47.579
98.918
Total
77.426
59.235
136.661
VI - Total Geral dos Efetivos
Especificação
Quantidade
Oficiais-Generais
142
O
f
i
Carreira
13.244
c
i
a
Temporários
5.050
i
s
Soma
18.294
S e
u
b S
Carreira
29.331
t a
e r
n g
e e
Temporários
12.328
n n
t t
e o
s s
Soma
41.659
Taifeiros
900
Cabos e Soldados
135.761
Total
196.756
Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2° do artigo 1° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983.
Este decreto entra em vigor na data...
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