DECRETO Nº 79056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Organização do Ministerio da Saude e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 79.056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Da competência geral
Art. 1º
Ao Ministério da Saúde, criado pela Lei número 1.920, de 25 de julho de 1953, compete, nos termos do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, executar as atividades e medidas de interesse coletivo relativas à saúde do homem, mediante:
I - avaliação dos níveis de saúde da população;
II - avaliação dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar os níveis de saúde da população e a viabilidade de seu emprego no País;
III - formulação da Política Nacional de Saúde, a ser apreciada pelo Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - elaboração do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição, a ser aprovado pelo Presidente da República;
V - elaboração e orientação da execução de planos de promoção, proteção e recuperação da súde;
VI - elaboração e execução de planos e programas de pesquisa científica, tecnológica e operacional relativa a Saúde Pública e aspecto sanitários da ecologia humana;
VII - elaboração e execução de planos e programas de controle de doenças transmissíveis;
VIII - elaboração e execução de programas integrados de saúde - saneamento em áreas estratégicas de desenvolvimento econômico-social, pequenos centros urbanos e em áreas rurais, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Governo Federal;
IX - coordenação das ações de saúde, a nível de macro-região, objetivando o planejamento setorial harmônico para a adequação dos programas de saúde aos planos gerais de desenvolvimento regional;
X - coordenação e supervisão das ações de vigilância epidemiológica em todo território nacional;
XI - coordenação da execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados do cumprimento do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;
XII - fixação de normas técnico-científicas básicas relativas às ações de promoção e recuperação da sáude, fiscalizando o seu cumprimento e observância em normas específicas fixadas por outras entidades públicas ou privadas;
XIII - fixação de normas e padrões pertinentes a alimentos, bebidas, drogas e medicamentos destinados ao consumo humano, fiscalizando sua observância;
XIV - fixação de normas e padrões pertinentes a cosméticos, saneamento, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, fiscalizando sua observância, com vista a defesa da saúde e diminuição de riscos, quando utilizados pela população em geral;
XV - fixação de normas e padrões para prédios, instalações e equipamentos destinados a serviços de saúde, fiscalizando sua observância;
XVI - controle sanitário nas fronteiras, portos e aeroportos de tráfego internacional;
XVII - controle do estoque nacional de drogas, medicamentos e outros bens críticos e estratégicos de intesse da saúde;
XVIII - controle sanitário relativo a migrações humanas internas e novos assentamentos humanos;
XIX - controle sanitário da importação e exportação de produtos e bens de interesse da súde;
XX - controle sanitário das condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde;
XXI - fabricação de drogas, medicamentos e outros bens de interesse da Saúde Pública através de ação direta, participação ou promoção;
XXII - participação na definição das necessidades quantitativas e qualitativas, assim como na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem utilizados pelo Sistema Nacional de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se por atividades e medidas de interesse coletivo aquelas que, utilizando técnicas operativas de Saúde Pública, procuram a elevação dos níveis de saúde da população, com a utilização de equipes multi-profissionais e de formação interdisciplinar, e com a participação da comunidade.
Art. 2º O Ministério da Saúde...
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