DECRETO Nº 3296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Comunicação Social do Poder Executivo Federal.

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DECRETO Nº 3.296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição, e no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979,

DECRETA:

Art. 1º A comunicação social do Poder Executivo Federal será executada de acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos principais:

I - disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais;

II - estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do País;

III - realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição;

IV - explicar os projetos e as políticas de governo propostos pelo Poder Executivo Federal nas principais áreas de interesse da sociedade;

V - promover o Brasil no exterior;

VI - atender às necessidades de informação de clientes e usuários das entidades da Administração Pública Federal indireta e das sociedades sob controle direto e indireto da União.

Parágrafo único. É vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.

Art. 2º As ações de comunicação social compreendem as áreas de:

I - imprensa;

II - relações públicas;

III - publicidade, que abrange a:

a) propaganda de utilidade pública, institucional e mercadológica;

b) publicação legal;

c) promoção institucional e mercadológica, incluídos os patrocínios.

Art. 3º Na execução das ações de comunicação social, deverão ser contempladas:

I - a sobriedade e a transparência dos procedimentos;

II - a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;

III - a adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais se pretenda comunicar;

IV - a regionalização da comunicação social;

V - a avaliação sistemática dos resultados.

Art. 4º O Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal - SICOM, instituído pelo Decreto nº 2.004, de 11 de setembro de 1996, passa a denominar-se Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM.

Art. 5º Integram o SICOM a Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, como órgão central, e as unidades administrativas dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação social...

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