DECRETO Nº 82754, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Imoveis Rurais Situados Nos Municipios de Dionisio Cerqueira e Palma Sola, Estado de Santa Catarina, Compreendidos Na Area Prioritaria de Reforma Agraria, de que Tratam os Decretos 69.411, de 22 de Outubro de 1971, e 78.422, de 15 de Setembro de 1976.

DECRETO Nº 82 754, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Dionisio Cerqueira e Palma Sola, Estado de Santa Catarina, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

decreta:

Art 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, pertencente a diversos proprietários medindo, aproximadamente, 42.000,0000ha (quarenta e dois mil hectares), situada nos Municípios do Dionisio Cerqueira e Palma Sola, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo Único - A área de terras, a que se refere este artigo, limita-se, ao Norte, com al linha divisória dos Estados do Paraná e de Santa Catarina; ao sul, com a Linha Brasil (divisa dos Municípios de Guarujá do Sul e Dionisio Cerqueira), com o Lageado Maria Preta (mesma divisa), com a Linha Brasil (divisa dos Municípios de São José de Cedro e Dionisio Cerqueira), com o Lageado Jaburiti e com o Rio União (divisa dos Municípios de São José do Cedro e Dionisio Cerqueira); a Leste com o Lageado Grande, no Município de Palma Sola e, a Oeste, com o Rio Pepery-Guaçu (divisa com a República Argentina) e, por linha seca, com a área remanescente do Decreto nº 39.501, de 3 de julho de 1956, no Município de Dionisio Cerqueira.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os imóveis classificados como empresas rurais, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os adensamentos urbanos e as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes aos ocupantes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art.4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras titulados irregularmente...

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