DECRETO Nº 76069, DE 31 DE JULHO DE 1975. Concede a Mineração Aripuanã S.a., o Direito de Lavrar Cassiterita No Municipio de Aripuanã, Estado de Mato Grosso.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 76.069, DE 31 DE JULHO DE 1975

Concede à Mineração Aripuanã S.A. o direito de lavrar cassiterita no Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Aripuanã S.A. concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos, sendo posseiro o Sr. Plínio Sebastião Xavier Benfica, no lugar denominado São Francisco, Bacia do Rio Madeirinha, Distrito e Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, numa área de dez mil hectares (10.000 ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a três mil e cem metros (3.100m), no rumo verdadeiro de doze graus sudeste (12º SE), da confluência dos Igarapés Seringueiro e São Francisco e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: doze mil e quinhentos metros (12.500m), norte (N); oito mil metros (8.000m), leste (E).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT