DECRETO Nº 78791, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1976. Concede a Mineração Çãolinita Ltda, o Direito de Lavrar Vermiculita No Municipio de Cipotanea, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 78.791, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1976.

Concede à Mineração Caolinita Ltda, o direito de lavrar vermiculita no Município de Cipotânea, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Caolinita Ltda, concessão para lavrar vermiculita em terrenos de sua propriedade e de Joaquim Franco Barros, Marciano Moreira e herdeiros de João Ferreira Lana no lugar denominado Montanha, Distrito e Município de Cipotânea, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares, noventa ares e doze centímetros (50,9012), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte e três metros (423 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (53º 45' SW) da confluência do Ribeirão Soledade com o Córrego dos Fernandes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e três metros (803m), leste (E); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cento e vinte e três metros (123m), leste (E); duzentos e cinqüenta e um metros (251m), sul (S); cento e vinte e três metros (123m), oeste (W); cento e noventa e três metros (193m), sul (S); duzentos e setenta e seis metros (276m), oeste (W); oitenta e seis metros (86m), sul (S); quinhentos e vinte e sete metros (527m), oeste (W); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de...

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