ATO DA MESA DIRETORA DO CONGRESSO Nº 5, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. Declara o Instituto de Previdencia Dos Congressistas Como 'entidade Autarquica, de Carater Especial, de Natureza Juridica de Direito Publico'.
ATO DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 5, DE 1998
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências regimentais e, em especial, da prevista no artigo 9º da Resolução nº 01, de 16 de dezembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que o Instituto de Previdência dos Congressistas foi criado pela Lei 4.284, de 20 de novembro de 1963, posteriormente alterada pela Lei 7.087, de 29 de dezembro de 1982, e que pela Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997, foi declarada sua extinção e disciplinada sua liquidação;
CONSIDERANDO que esse último diploma legal atribuiu ao Congresso Nacional a competência para regulamentar a liquidação e a extinção do Instituto, e que a Resolução do Congresso Nacional nº 01, de 16 de dezembro de 1997, confiou à Mesa do Congresso Nacional a expedição de normas complementares;
CONSIDERANDO que a Justiça Comum reiteradamente se declara incompetente para julgar os feitos em que o Instituto seja autor ou réu, declinando da competência para a Justiça Federal;
CONSIDERANDO que a Justiça Federal se julga competente para julgar as ações envolvendo o Instituto;
CONSIDERANDO que a Advocacia Geral da União defende os Interesses do Instituto perante a Justiça Federa;
CONSIDERANDO que o Instituto, por decisão da Receita Federal, goza de imunidade fiscal dada a sua natureza de ente público;
CONSIDERANDO que a força de trabalho de Instituto de Previdência dos Congressistas é formada exclusivamente por servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais sempre continuaram percebendo suas remunerações por seus órgãos de origem;
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição de Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, em Parecer de 24 de outubro de 1990, de autoria do Deputado Federal Nelson Jobim, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, declarou o Instituto de Previdência dos Congressistas como entidade autárquica, de caráter especial, de natureza jurídica de direito público;
CONSIDERANDO decisão do antigo Tribunal Federal de Recursos que declara o Instituto de Previdência dos Congressistas como órgão de natureza autárquica, destacando-se os votos do Ministro Evandro Gueiros Leite e do atual Ministro do Supremo Tribunal Federal José Néri da Silveira;
CONSIDERANDO a necessidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO