DECRETO Nº 6077, DE 10 DE ABRIL DE 2007. Regulamenta o Artigo 3 da Lei 8.878, de 11 de Maio de 1994, Disciplinando o Retorno Ao Serviço Dos Servidores e Empregados Anistiados, e Altera o Decreto 5.115, de 24 de Junho.
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DECRETO Nº 6.077, DE 10 DE ABRIL DE 2007.
Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, e no art. 93, § 7o, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Atendidos os requisitos de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, o Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004.
Parágrafo único. O deferimento será efetivado de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da administração.
Art. 2o O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.
Art. 3o São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:
I - observância do disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.878, de 1994;
II - reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1o;
III - necessidade da administração; e
IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.
§ 1o Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.
§ 3o Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:
I - que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou
II - que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 2004.
Art. 4o Deferido o retorno ao...
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