LEI ORDINÁRIA Nº 7699, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988. Prorroga o Prazo Estabelecido No Artigo 1 da Lei 5.972, de 11 de Dezembro de 1973, que Regula o Procedimento para o Registro de Propriedade de Bens Imoveis Discriminados Administrativamente Ou Possuidos pela União.

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LEI Nº 7.699, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1998, o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e art. 1º da Lei nº 6.584, de 24 de outubro de 1978.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

José Fernando Cirne Lima Eichenberg

Mailson Ferreira da Nóbrega

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