DECRETO Nº 6909, DE 22 DE JULHO DE 2009. Altera o Decreto 5.798, de 7 de Junho de 2006, que Regulamenta os Incentivos Fiscais as Atividades de Pesquisa Tecnologica e Desenvolvimento de Inovação Tecnologia, de que Tratam os Artigos 17 a 26 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, e o Decreto 6.260, de 20 de Novembro de 2007, que Dispõe Sobre a Exclusão do Lucro Liquido, para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Calculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - Csll, Dos Dispendios Efetivados em Projeto de Pesquisa Cientifica e Tecnologica e de Inovação Tecnologica a Ser Executado por Instituição Cientifica e Tecnologica - Ict.
DECRETO Nº 6.909, DE 22 DE JULHO DE 2009.
Altera o Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, que regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto no 6.260, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Cientifica e Tecnológica - ICT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, 4o e 10 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Os arts. 3o, 6o, 7o, 9o e 16 do Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................................
........................................................................................................
III - depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
........................................................................................................” (NR)
“Art. 6o A quota de depreciação acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3o, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e será controlada no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
.........................................................................................................
§ 2o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 1o, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 3o A depreciação acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3o, somente se aplica em relação às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 428, de 12 de maio de 2008.
§ 4o Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 3o, a pessoa jurídica poderá, na apuração do IRPJ, amortizar aceleradamente, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, os dispêndios relativos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO