DECRETO Nº 6937, DE 13 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.842, de 29 de Outubro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Renova o Regime de Sanções Contra a Republica da Casa do Marfim.

DECRETO Nº 6.937, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.842, de 29 de outubro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nos 1572 (2004), de 15 de novembro de 2004, 1643 (2005), de 15 de dezembro de 2005, 1727 (2006), de 15 de dezembro de 2006, e 1782 (2007), de 29 de outubro de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nos 5.368, de 4 de fevereiro de 2005, 5.694, de 7 de fevereiro de 2006, 6.033, de 19 de fevereiro de 2007, e 6.567, de 16 de setembro de 2008;

Considerando a adoção, em 29 de outubro de 2008, da Resolução no 1.842 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências, renova até 31 de outubro de 2009 o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nos 1572 (2004) e 1643 (2005);

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.842 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de outubro de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Resolução 1842 (2008)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e declarações de seu Presidente relativas à situação na Côte d'Ivoire, em particular as Resoluções 1782 (2007) e 1826 (2008),

Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da Côte d'Ivoire, e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança, não-interferência e cooperação regional,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado de 14 de Outubro de 2008 (S/2008/645) e dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Côte d'Ivoire, datados de 14 de abril de 2008 (S/2008/235) e de 15 de outubro de 2008 (S/2008/598),

Enfatizando a contínua contribuição para a estabilidade em Côte d'Ivoire, em particular no contexto das eleições presidenciais vindouras, das medidas impostas pela resolução 1572 (2004) e 1643 (2005),

Recordando que em sua Resolução 1782 (2007), acolheu as primeiras medidas para implementar o Acordo Político de Uagadugu e recordando também que em sua Resolução 1826 (2008)...

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