DECRETO Nº 1588, DE 10 DE AGOSTO DE 1995. Altera Dispositivos do Decreto 1.340, de 20 de Dezembro de 1994, que Dispõe Sobre Efetivos do Pessoal Militar do Exercito, em Serviço Ativo, a Vigorarem em 1995.
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DECRETO Nº 1.588, DE 10 DE AGOSTO DE 1995
Altera dispositivos do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorarem em 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com os dispostos no art. 1º e no § 1º do art. 2º, da Lei nº 8.070, de 17 de julho de 1990,
DECRETA:
Ficam alteradas as parcelas dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, em vigor no ano de 1995, constantes do Quadro II - OFICIAIS DE CARREIRA, de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994, para os seguintes níveis:
Art. 1º .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - OFICIAIS DE CARREIRA
ARMAS QUADRO SV
PERÍODOS
P O S T O S
CEL TC MAJ CAP 1º TEN 2º TEN
SOMA
Armas e QMB
583
-
-
-
-
-
7.208
QEM
11 Ago a
92
-
-
-
-
-
579
MÉD
04 Dez.
47
-
-
-
-
-
799
FARM
12
-
-
-
-
-
199
QCO
-
-
-
44
410
-
554
05 Dez a 31 Dez
-
-
-
44
625
-
689
11 Ago a 10 Nov
845
-
-
3.083
3.872
-
13.578
SOMA
11 Nov a 04 Dez
845
-
-
3.108
3.694
-
13.554
05 Dez a 31 Dez
-
-
-
3.439
4.000
-
13.967
.........................................................
O § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.340/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º O Ministro do Exército, através de atos complementares para a execução deste Decreto, poderá, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
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