DECRETO Nº 5593, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005. da Nova Redação a Dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazonia, Aprovado Pelo Decreto 4.254, de 31 de Maio de 2002, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.593, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, aprovado pelo Decreto no 4.254, de 31 de maio de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 7º, 10, 28 e 29 da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, aprovado pelo Decreto no 4.254, de 31 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3º ...........................................................

...........................................................

II - a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10:

  1. dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e

  2. um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos, sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

..........................................................." (NR)

"Art. 10. ...........................................................

...........................................................

XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e

..........................................................." (NR)

"Art. 12. ...........................................................

§ 1o Às operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere de quinze centésimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes.

...........................................................

§ 3o Os pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzido o valor correspondente a até um inteiro e cinco décimos por cento ao ano sobre o saldo devedor a título de remuneração do agente operador, excluídos eventuais valores recebidos a título de del credere incluídos no pagamento e a título de remuneração do agente operador, na forma do inciso II do art. 3o." (NR)

"Art. 13. ...........................................................

...........................................................

§ 2o Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta, com, entre outros:

...........................................................

§ 3o ...........................................................

...........................................................

II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de seis meses da data de apresentação da carta-consulta à ADA;

..........................................................." (NR)

"Art. 15. A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará ao Fundo direito de...

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