DECRETO Nº 450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992. Altera Dispositivos do Regulamento da Ordem do Merito Militar.
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DECRETO N° 450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992
Altera dispositivos do Regulamento da Ordem do Mérito Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Os arts. 1°, 2°, 4°, 9°, 19, caput, 24, 35 e 44 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar (R‑44), aprovado pelo Decreto n° 92.493, de 25 de março de 1986, alterado pelo Decreto n° 99.760, de 4 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º......................................................................................................................
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V - As Organizações Militares (OM) e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército Brasileiro.
Art 2º .....................................................................................................................
Parágrafo único. Todo graduado da ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As Organizações Militares e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, são nela admitidas sem grau.
Art. 4º.............................................................................................................................
Parágrafo único. A Organização Militar ou Instituição Civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá‑la no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na Bandeira Nacional. Na falta de ambos, a insígnia será guardada em local de destaque.
"Art. 9° ...........................................................................................................................
GRAUS EFETIVO PREVISTO
Grã‑Cruz 19
Grande‑Oficial 30
Comendador 110
Oficial 300
Cavaleiro 600
Art. 19. As propostas de admissão apresentadas ao conselho são formuladas pelo Chefe do Estado‑Maior do Exército, Chefes de Departamentos, Comandantes Militares de Área, Comandante de Operações Terrestres, Secretários de Economia e Finanças e de Ciência e Tecnologia e pelos Oficiais‑Generais do Exército que estejam exercendo os cargos de Chefe do Estado‑Maior das Forças Armadas e/ou Comandante da Escola Superior de Guerra.
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Art. 24. As propostas de admissão relativas a civis...
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