DECRETO Nº 92493, DE 25 DE MARÇO DE 1986. Aprova o Regulamento da Ordem do Merito Militar e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.493, DE 25 DE MARÇO DE 1986

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (R-44), que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 77.913, de 24 de junho de 1976, 82.139, de 22 de agosto de 1978, 84.988, de 31 de julho de 1980, 85.740, de 19 de fevereiro de 1981, 91.116, de 13 de março de 1985 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR

CAPÍTULO I Artigo 1

Dos Fins da Ordem

Art. 1º

A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:

I - Aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;

II - Aos militares da Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Exército;

III - Aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação brasileira, e, particularmente, do seu Exército;

IV - A cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Exército.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as corporações militares, ou as suas bandeiras, nacionais ou estrangeiras, pela prática de ações que as credenciem ao reconhecimento da Nação brasileira.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Dos Graus e Insígnias

Art. 2º

A Ordem consta dos seguintes graus:

  1. - Grã-Cruz;

  2. - Grande-Oficial;

  3. - Comendador;

  4. - Oficial;

  5. - Cavaleiro.

Parágrafo único. Todo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As corporações, ou suas bandeiras, são nela admitidas sem grau.

Art. 3º

As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo 90 e revestidas de esmalte branco tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos anexos. A fita é de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.

Art. 4º

As insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 9

Dos Corpos e Quadros da Ordem

Art. 5º

Os graduados da Ordem formam dois corpos:

- O Corpo de Graduados Efetivos;

- O Corpo de Graduados Especiais.

Art. 6º

O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se dos militares do Exército Brasileiro e compreende dois Quadros:

I - O Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa.

II - O Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares da reserva ou reformados.

§ 1º - O militar da reserva ou reformado só pode ser admitido no Quadro Suplementar.

§ 2º - O militar do Quadro Ordinário é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, quando transferido para a reserva ou reformado,

Art. 7º

O Corpo de Graduados Especiais compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.

Art. 8º

As corporações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus corpos.

Art. 9º

O efetivo máximo para Oficiais e Praças do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Graus

Oficiais das Armas-QMB-SV-QEM

Oficiais do QAO-ST-SGT

Grã-Cruz

17

-

Grande-Oficial

30

-

Comendador

110

-

Oficial

270

30

Cavaleiro

510

90

§ 1º - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar e exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 2º - Os coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada poderão ser admitidos ou promovidos ao grau de Comendador, independentemente de vagas nesse grau.

§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após aprovação das respectivas propostas e segundo os seus méritos.

§ 4º - Quando houver, pelo número excessivo e o elevado padrão dos candidatos examinados pelo Conselho, com relação às vagas, nomes que julgue justo admitir ou promover na Ordem do Mérito Militar, o Presidente da República, como Grão-Mestre da Ordem, por proposta do Presidente Efetivo do Conselho, poderá, excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de 10% das vagas existentes, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente abertas.

CAPÍTULO IV Artigos 10 a 17

Da Administração

Art. 10

O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem e às promoções e exclusões de seus graduados na forma estabelecida por este Regulamento.

Art. 11

A Ordem é administrada por um conselho composto de cinco membros, dos quais três natos - o Ministro do Exército, o Ministro das Relações Exteriores e o Chefe do Estado-Maior do Exército e dois nomeados por decreto executivo, mediante proposta do Ministro do Exército.

§ 1º - O Ministro do Exército é o Chanceler e Presidente Efetivo do Conselho da Ordem; o Ministro das Relações Exteriores, o seu Presidente honorário.

§ 2º - A nomeação dos membros não natos do Conselho deve recair em Oficiais-Generais do serviço ativo, integrantes do Alto Comando do Exército e dos mais graduados da Ordem.

§ 3º - O membro não nato do Conselho será automaticamente exonerado dessa função quando transferido para o Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem ou deixar de integrar o Alto comando do Exército.

Art. 12

Os Oficiais-Generais membros do Conselho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.

Art. 13

O Conselho dispõe de uma Secretaria, cujo Chefe com a designação de Secretário do Conselho é o Chefe do Gabinete do Ministro do Exército.

Art. 14

A Secretaria é um órgão do Gabinete do Ministro do Exército e tem as suas atribuições estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho da Ordem.

Art. 15

Incumbe ao Conselho:

- julgar em sessão plena as propostas de admissão à Ordem, aceitando-as ou recusando-as;

- decidir sobre a indicação de seus graduados para promoção;

- resolver sobre a exclusão dos graduados ou corporação que se tornar passível dessa pena;

- velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.

Art. 16

Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete especialmente:

- presidir as sessões do Conselho;

- decidir "ad-referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos...

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