DECRETO Nº 62204, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1968. Regulamenta o Disposto Nas Leis 4.669, de 1965, que Dispõe Sobre Promoção Comercial, e 5.025, de 1966, que Dispõe Sobre a Criação do Conselho Nacional do Comercio Exterior (concex) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.204, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1968.

Regulamenta o disposto nas leis nºs 4.669 de 1965, que dispõe sôbre promoção comercial, e 5.025, de 1966, que dispõe sôbre a criação do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 3.917, de 1961.

CONSIDERANDO o empenho do Govêrno brasileiro em estimular sob tôdas as formas adequadas da expansão das exportações brasileiras;

CONSIDERANDO ser indispensável a reorganização das atividades de promoção comercial, com vistas a uma nítida divisão de trabalho entre o Ministério das Relações Exteriores e a Carteira de Comércio Exterior (CACEX), do Banco do Brasil S.A.;

CONSIDERANDO a conveniência da adoção de novos métodos e rotinas de trabalho para as atividades de promoção comercial do Brasil;

CONSIDERANDO a orientação proposta pelo Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX),

decreta:

Art. 1º

Fica constituída, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Coordenadora da Promoção Comercial, integrada pelo Secretário-Geral Adjunto para Promoção Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, como seu presidente; pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A., ou seu representante; pelo representante do Ministro da Indústria e do Comércio no CONCEX; e por um representante do setor privado, indicado de comum acôrdo pelas Confederações Nacionais da Agricultura, do Comércio e da Indústria.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões da Comissão Coordenadora da Promoção Comercial, como convidados, segundo o assunto, representantes de outros órgãos públicos e de entidade de classe.

Art. 2º

Incube à Comissão Coordenadora da Promoção Comercial;

  1. orientar a execução dos programas de promoção comercial no Brasil e no exterior, de acôrdo com a política de comércio exterior estabelecida pelo CONCEX.

  2. Aprovar os programas anuais do trabalho dos órgãos executivos de promoção comercial;

Art. 3º

As atividades...

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