DECRETO Nº 820, DE 13 DE MAIO DE 1993. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Distributivo de Cargos em Comissão da Casa Civil, da Secretaria-geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidencia da Republica.

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DECRETO N° 820, DE 13 DE MAIO DE 1993

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Distributivo de cargos em comissão da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Distribuitivo de cargos em comissão da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 99.411, de 25 de julho de 1990.

Brasília, 13 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Hargreaves

Mauro Motta Durante

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

TÍTULO I

Da Casa Civil da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° A Casa Civil da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade e competência:

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos referentes à coordenação política e administrativa;

II - coordenar a ação do Governo Federal;

III - promover o acompanhamento de programas e políticas governamentais, bem como o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - coordenar as relações com os Poderes Legislativo e Judiciário e com os seus membros;

V - assistir o Presidente da República no seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;

VI - preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial;

VII - supervisionar os serviços de numeração, registro e publicação das leis, decretos, mensagens e demais atos de competência do Presidente da República;

VIII - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 2° A Casa Civil da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Ministro;

II - Subchefia para Assuntos Parlamentares;

III - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

IV - Subchefia para Assuntos Jurídicos;

V - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

Seção I

Do Gabinete do Ministro

Art. 3° Compete ao Gabinete do Ministro:

I - receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do Ministro com o Presidente da República;

II - assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à sua pauta de audiências;

III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos dos Municípios;

IV - relacionar-se com organizações, entidades e associações.

Seção II

Da Subchefia para Assuntos Parlamentares

Art. 4° Compete à Subchefia para Assuntos Parlamentares:

I - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;

II - acompanhar a tramitação de projetos no Congresso Nacional;

III - preparar resposta aos pedidos de audiência ou indicações formulados por membros do Congresso Nacional;

IV - centralizar os expedientes de respostas a requerimentos de informação provenientes das mesas das Casas do Congresso Nacional;

V - articular-se com as Assessorias Parlamentares dos Ministérios e demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com o objetivo de assegurar a uniformidade do entendimento governamental em matéria legislativa;

VI - manter contato com as Mesas e as Lideranças das Casas do Congresso Nacional;

VII - colher e consolidar os pronunciamentos de entidades e órgãos públicos sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;

VIII - examinar e coordenar o pronunciamento de Ministérios e órgãos da Administração Pública Federal sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República.

Seção III

Da Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental

Art. 5° Compete à Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental:

I - cooperar com o Ministro na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil;

II - assessorar o Ministro no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à articulação com Estados e Municípios;

III - manifestar-se sobre projetos e programas governamentais que forem submetidos ao Presidente da República, especialmente os projetos que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, os Estados e os Municípios;

IV - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia;

V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos interministeriais;

VI - acompanhar a execução dos contratos de gestão de entidades públicas.

Seção IV

Da Subchefia para Assuntos Jurídicos

Art. 6° Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:

I - assessorar o Ministro em questões de natureza jurídica;

II - examinar, em articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao Presidente da República;

III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado e respectivas Consultorias Jurídicas sobre os assuntos de natureza jurídica;

IV - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República;

V - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia;

VI - prestar assessoramento jurídico à Secretaria-Geral da Presidência da República e aos respectivos órgãos, quando solicitado.

Seção V

Da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas

Art. 7° Compete à Subchefia para Divulgação e Relações Públicas:

I - assessorar o Ministro sobre o relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e estrangeira;

II - promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;

III - coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República;

IV - supervisionar o acesso e o fluxo de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;

V - coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;

VI - proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República;

VII - preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República;

VIII - prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República;

IX - manter atualizado o cadastro de autoridades integrantes dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal;

X - receber e dar encaminhamento específico a pessoas ou grupos com pleitos ou convites ao Presidente da República, ou aos Ministros-Chefes dos órgãos de que trata este decreto, que não tenham formulado prévio pedido de audiência;

XI - promover campanha educativa para o bom uso das instalações dos palácios presidenciais.

TÍTULO II

Da Secretaria-Geral da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 8° A Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata ao...

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