DECRETO Nº 99411, DE 25 DE JULHO DE 1990. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Distributivo de Funções de Confiança da Secretaria-geral e do Gabinete Militar da Presidencia da Republica e do Gabinete Pessoal do Presidente da Republica e da Outras Providencias.

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Aprova a estrutura regimental e o quadro distributivo de funções de confiança da Secretaria-Geral do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

Art. 1°

Ficam aprovados a estrutura regimental e o quadro distributivo de funções de confiança da Secretaria-Geral e do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete do Pessoal do Presidente da República, anexos a este decreto.

Art. 2°

O regimento interno dos órgãos a que se refere o artigo anterior será aprovado mediante portaria dos respectivos titulares.

Parágrafo único. No regimento serão definidas as competências das unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes.

Art. 3°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se os Decretos n°s 99.185, de 15 de março de 1990, 99.273, de 5 de junho de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Art. 1°

A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Art. 2°

A Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata do Presidente da República, tem por finalidade:

I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial; e

IV - exercer superviso técnica dos trabalhos das Secretarias da Presidência da República.

Art. 3°

A Secretaria-Geral da Presidência da República compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral;

II - Secretaria de Imprensa;

III - Subsecretaria-Geral;

IV - Cerimonial da Presidência da República; e

V - Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4°

Compete ao Gabinete do Secretário-Geral:

I - assessorar e assistir diretamente ao Secretário-Geral no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à pauta de audiências;

II - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos Municípios; e

III - relacionar-se com organizações, entidades e associações de direito privado.

Art. 5°

Compete à Secretaria de Imprensa:

I - assistir ao Presidente da República no seu relacionamento com representantes da imprensa nacional e estrangeira;

II - coordenar a política de comunicação social da Administração Pública Federal, observado o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990;

III - organizar e coordenar a cobertura, pela imprensa, de atos e atividades dos quais participe o Presidente da República;

IV - estabelecer normas de credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros, para a cobertura das atividades da Presidência da República;

V - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão de pronunciamentos do Presidente da República e de Ministros de Estado e decidir sobre questões concernentes a programas e redes, obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder Executivo;

VI - preparar textos cuja divulgação pela imprensa e programas de rádio e televisão seja de interesse da Presidência da República;

VII - orientar a linha editorial de veículos de comunicação (agências de notícias e emissoras de rádio e televisão)...

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