DECRETO LEI Nº 153, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967. Estabelece Normas para o Funcionamento da Companhia Brasileira de Dragagem, Constituida Nos Termos do Artigo 26, da Lei 4.213, de 14 de Fevereiro de 1963, e de Acordo Com o Disposto No Decreto 54.046, de 23-07-64.

DECRETO-LEI Nº 153, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967

Estabelece normas para o funcionamento da Companhia Brasileira de Dragagem, constituída nos têrmos do artigo 26, da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.046, de 23-7-64.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e,

CONSIDERANDO os objetivos colimados com a constituição da Companhia Brasileira de Dragagem, Sociedade por Ações de Economia Mista;

CONSIDERANDO que a dragagem dos portos nacionais está diretamente ligada à Segurança Nacional;

CONSIDERANDO que entre todos os diferentes serviços para melhoramento de um pôrto é o de aprofundamento de seus canais de acesso e bacia de evolução o que oferece maior e mais importante repercussão econômica;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da construção naval e o conseqüente aumento do calado dos navios, principalmente para os petroleiros e navios de minério e carvão, está a exigir o aprofundamento dos ancoradouros e vias de acesso dos portos;

CONSIDERANDO que até a transferência do acervo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, para a Cia. Brasileira de Dragagem, os serviços de dragagem não poderão sofrer solução de continuidade;

CONSIDERANDO que é imprescindível o imediato funcionamento da Cia. Brasileira de Dragagem, constituída por Escritura Pública, lavrada nos têrmos da legislação vigente;

CONSIDERANDO o previsto no Artigo 768, do Regulamento Geral da Contabilidade Pública;

CONSIDERANDO o previsto no Art. 121, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e no Decreto-Lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944.

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º

A CBD, sociedade por ações de economia mista, constituída nos têrmos do art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.046, de 23 de julho de 1964, promoverá a...

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