DECRETO Nº 6448, DE 07 DE MAIO DE 2008. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.803, de 3 de Março de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Qual Mantem e Reforça as Sanções Previstas Nas Resoluções 1.737 e 1.747 do Conselho de Segurança, Incorporado ao Ordenamento Juridico Nacional Pelos Decretos 6.045, de 21 de Fevereiro de 2007, e 6.118, de 22 de Maio de 2007, Respectivamente, E, Entre Outros Dispositivos, Proibe a Transferencia de Certos Bens Sensiveis de Uso Dual para o Irã, Conclama os Estados Membros a Proibirem o Ingresso em Seu Territorio de Pessoas Designadas, Pelo Conselho de Segurança e Envolvidas Com o Programa Nuclear Iraniano, Exorta os Estados Membros a Exercerem Controle e Vigilancia Sobre Atividades Comerciais e Financeiras de Seus Nacionais e Entidades Neles Domiciliadas Com o Irã e Solicita Aos Estados Membros o Exercicio, em Certos Casos, de Inspeções em Cargas Provenientes do Irã Ou a Ele Destinadas.

DECRETO Nº 6.448, DE 7 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.803, de 3 de março de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções previstas nas Resoluções nos 1.737 e 1.747 do Conselho de Segurança, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nos 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e 6.118, de 22 de maio de 2007, respectivamente, e, entre outros dispositivos, proíbe a transferência de certos bens sensíveis de uso dual para o Irã, conclama os Estados membros a proibirem o ingresso em seu território de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança e envolvidas com o programa nuclear iraniano, exorta os Estados membros a exercerem controle e vigilância sobre atividades comerciais e financeiras de seus nacionais e entidades neles domiciliadas com o Irã e solicita aos Estados membros o exercício, em certos casos, de inspeções em cargas provenientes do Irã ou a ele destinadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução no 1.803, de 3 de março de 2008, que, em seus parágrafos operativos números 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 aprofunda medidas previstas nas Resoluções nos 1.737 (2006) e 1.747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nos 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e 6.118, de 22 de maio de 2007, respectivamente, e, entre outras disposições, proíbe a transferência de certos bens sensíveis de uso dual para o Irã, conclama os Estados membros a proibirem o ingresso em seu território de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança e envolvidas com o programa nuclear iraniano, exorta os Estados membros a exercerem controle e vigilância sobre atividades comerciais e financeiras de seus nacionais e entidades neles domiciliadas com o Irã e solicita aos Estados membros o exercício, em certos casos, de inspeções em cargas provenientes do Irã ou destinadas àquele País;

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.803 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 3 de março de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2008

ANEXO

O Conselho de Segurança,

Recordando a declaração de sua Presidência S/PRST/2006/15, de 29 de março de 2006, e suas resoluções 1696 (2006), de 31 de julho de 2006, 1737 (2006), de 23 de dezembro de 2006, e 1747 (2007), de 24 de março de 2007, e reafirmando seus dispositivos,

Reafirmando seu compromisso com o Tratado sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares, a necessidade de que todos os Estados Partes do referido Tratado cumpram integralmente todas as suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os Artigos I e II de tal Tratado, a desenvolver a pesquisa, a produção e o uso da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,

Recordando a resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2006/14), em que se afirma que uma solução para a questão nuclear iraniana contribuiria para os esforços globais de não-proliferação e para a realização do objetivo de um Oriente Médio livre de armas de destruição em massa, incluindo seus sistemas vetores,

Observando com grave preocupação que, tal como confirmado pelos relatórios do Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) de 23 de maio de 2007 (GOV/2007/22), 30 de agosto de 2007 (GOV/2007/48), 15 de novembro de 2007 (GOV/2007/58) e 22 de fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), o Irã não suspendeu de forma completa e sustentada todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e ao reprocessamento e todos os projetos relacionados a água pesada, conforme o disposto nas resoluções 1696 (2006), 1737 (2007) e 1747 (2007), nem retomou sua cooperação com a AIEA ao abrigo do Protocolo Adicional, tampouco adotou as demais medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA, nem cumpriu as disposições das resoluções do Conselho de Segurança 1696 (2006), 1737 (2006) e 1747 (2007), que são essenciais para fomentar confiança, e deplorando a recusa do Irã a adotar tais medidas,

Observando com preocupação que o Irã questionou o direito da AIEA de verificar informações sobre projeto que haviam sido fornecidas pelo Irã em conformidade com a versão modificada do Código 3.1, enfatizando que, em conformidade com o Artigo 39 do Acordo de Salvaguardas do Irã, o Código 3.1 não pode ser unilateralmente modificado nem suspenso e que o direito da Agência de verificar informações sobre projeto que lhe são fornecidas é um direito permanente, que não depende nem da fase de construção de uma instalação, nem da presença de material nuclear na mesma;

Reiterando sua determinação de reforçar a autoridade da AIEA, apoiando firmemente a função da Junta de Governadores da AIEA, elogiando a AIEA por seus esforços para solucionar as questões pendentes relacionadas ao programa nuclear do Irã no plano de trabalho acordado entre o Secretariado da AIEA e o Irã (GOV/2007/48, Anexo), saudando os progressos realizados na implementação do referido plano de trabalho, tal como enunciados nos relatórios do Diretor-Geral da AIEA de 15 de novembro de 2007 (GOV/2007/58) e de 22 de fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), sublinhando a importância de que o Irã produza resultados tangíveis de forma rápida e efetiva, completando a implementação do referido plano de trabalho, inclusive pelo fornecimento de respostas a todas as questões que a AIEA elaborar, a...

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