DECRETO Nº 61699, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967. Declara a Cessação da Exploração Dos Serviços de Energia Eletrica No Municipio de Antonina, Estado do Parana, Outorga Concessão No Mencionado Municipio a Companhia Paranaense de Energia Eletrica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 61.699, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Antonina, estado do Paraná, outorga concessão no mencionado município à Companhia Paranaense de Energia Elétrica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, considerando que pela Portaria nº 249, de 27 de março de 1967, o Ministério das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações atualmente existentes, integrantes dos serviços de energia elétrica, no município de Antonina, no Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Antonina, no Estado do Paraná de que era titular a Companhia de Mineração e Metalurgia São Paulo ? Paraná por declaração de usina termelétrica apresentado no processo D.Ag. nº 496-41, de acordo com o Parágrafo único do art. 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.

Art. 2º

É outorgada á companhia Paranaenses da Energia elétrica, concessão para produzir transmitir e distribuir energia elétrica no município de Antonina, no Estado do Paraná.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento existirem em função (exclusiva e permanente) dos serviços concedidos, reverterão à união.

Art. 6º

a concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da...

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