DECRETO Nº 61470, DE 05 DE OUTUBRO DE 1967. Autoriza Emibra-empresa de Minerios Norte Nordeste Ltda. a Lavrar Opala, No Municipio de Pedro Ii, Estado do Piaui.

DECRETO Nº 61.470, DE 5 DE OUTUBRO DE 1967.

Autoriza Emibra-Emprêsa de Minérios Brasil Norte Nordeste Ltda. a lavrar opala, no município de Pedro II, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada Emibra-Emprêsa de Minérios Brasil Norte Nordeste Ltda. a lavrar opala, nas localidades Boi Morto, Almas, Revedor e Cajazeiras, nas datas Gameleira e Cocal, distrito e município de Pedro II, Estado do Piauí numa área de cento e sessenta e três hectares trinta ares e setenta e quatro centiares (163,3074 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos metros (700 m) no rumo verdadeiro de trinta e oito graus quinze minutos noroeste (38º 15? NW) do marco quilométrico número três (Km 3) da rodovia Pedro II - Serra dos Matos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil trezentos metros (1.300 m), oitenta e nove graus quarenta e cinco minutos nordeste (89º 45? NE); quatrocentos e sessenta metros (460 m), quarenta e três graus quinze minutos noroeste (43º 15?NW); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), oitenta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (80º 45? SW); dois mil quatrocentos e vinte metros (2420 m), dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (2º 45? NE) novecentos e vinte metros (920 m), oitenta e um graus quinze minutos sudoeste (81º 15? SW); hum mil e cem metros (1.100 m), trinta e cinco graus quinze minutos sudoeste (35º 15? SW), quinhentos e vinte metros (520 m), quarenta e nove graus quinze minutos sudeste (49º 15 ?SE). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que...

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