DECRETO Nº 79618, DE 28 DE ABRIL DE 1977. Concede a Emibra - Empresa de Minerios Brasil Norte - Nordeste Ltda., o Direito de Lavrar Opala No Municipio de Pedro Ii, Estado do Piaui.

Decreto nº 79.618, de 28 de abril de 1977.

Concede à EMIBRA- Empresa de Minérios Brasil Norte- Nordeste Ltda., o direito de lavrar opala no Município de Pedro II, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à EMIBRA-Empresa de Minérios Brasil Norte - Nordeste Ltda., concessão para lavrar opala em terrenos de sua propriedade e de João José de Souza, nos lugares denominados Cajazeiras e Cantinho, Distrito e Município de Pedro II, Estado do Piauí, numa área de cento e trinta e três hectares sessenta e um ares e sessenta e sete centiares (133,6167ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e quarenta e cinco metros (1.045m) no rumo verdadeiro de quatorze graus e trinta e dois minutos nordeste (14º32'NE), do entroncamento da estrada que liga Palmeira dos Soares à estrada Pedro II- Serra dos Matões e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e trezentos metros (1.300m), oeste (W); quinhentos e dezenove metros (519m), norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); mil duzentos e sessenta metros (1.260m), norte (N); quinhentos e quarenta e um metros (541m), leste (E); quinhentos e trinta e quatro metros (534m), sete graus e Cinqüenta e um minutos sudoeste (07º51'SW); quinhentos e vinte metros (520m), sessenta graus e nove minutos sudeste (60º09'SE); novecentos e vinte e dois metros (922m), dezenove graus e dezenove minutos sudeste (19º19'SE); quinhentos e vinte metros, (520m), sessenta e oito graus e cinqüenta e um minutos nordeste (78º51'NE); vinte e dois metros (22m), sul (S); cento e sessenta e seis metros (166m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S).

Parágrafo Único - a concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alínea e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher...

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