DECRETO Nº 77516, DE 29 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre a Criação de Empregos para a Composição do Grupo-segurança e Informações, Na Tabela Permanente do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO N.º 77.516 - DE 29 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a criação de empregos para a composição do Grupo-Segurança e Informações, na Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 75.639, de 22 de abril de 1975, e o que consta do Processo DASP n.º 2.790-76,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam criados, na Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, os empregos constantes do Anexo, regidos pela legislação trabalhista, para a composição da Categoria Funcional de Analista de Informações, Código LT-SI-1401, do Grupo-Segurança e Informações, Código LT-SI-1400.

Art. 2º

O preenchimento dos empregos de que trata este Decreto far-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, sob a forma de contratação por prazo indeterminado ou em comissão, nos termos da legislação trabalhista, como previsto no artigo 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei n.º 1.400, de 22 de abril de 1975.

Art. 3º

É fixado, na forma do Anexo deste Decreto, na lotação da classe B da Categoria Funcional de Analista de Informações da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, um contingente de compensação reservado aos que se afastarem para o exercício das funções de Chefia e Assessoramento Superiores, pertencentes à Divisão de Segurança e Informações do referido Ministério.

Art. 4º

A criação dos demais empregos, correspondentes aos vagos previstos na lotação das Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações, processar-se-á progressivamente, por proposta do Ministério da Agricultura e nos limites dos recursos orçamentários a esse fim destinados.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Este Decreto...

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