DECRETO Nº 77007, DE 09 DE JANEIRO DE 1976. Dispõe Sobre a Criação de Empregos para a Composição do Grupo-segurança e Informações, Na Tabela Permanente do Ministerio das Comunicações, e da Outras Providencias.

decreto nº 77.007, de 9 de janeiro de 1976.

Dispõe sobre a criação de empregos para a composição do Grupo-Segurança e Informações, na Tabela Permanente do Ministério das Comunicações, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975, e o que consta do Processo DASP nº 9.088-75,

decreta:

Art. 1º

Ficam criados, na Tabela Permanente do Ministério das Comunicações, ora instituída, os empregos constantes do Anexo, regidos pela legislação trabalhista, para a composição das categorias Funcionais de Analista de Informações, Código LT-SI-1401, e Analista de Segurança Nacional e Mobilização, Código LT-SI-1402, do Grupo Segurança e Informações, Código SI-1400.

Art. 2º

O preenchimento dos empregos de que trata este Decreto far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações, sob a forma de contratação por prazo indeterminado, nos termos da legislação trabalhista, como previsto no artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei número 1.400, de 22 de abril de 1975.

Art. 3º

É fixado, na forma do Anexo deste Decreto, na lotação da classe "B" da Categoria Funcional de Analista de Informações da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações, um contigente de compensação, reservado aos que se afastarem para o exercício das funções de Chefia e Assessoramento Superiores, pertencentes à Divisão de Segurança e Informações do referido Ministério.

Art. 4º

A criação dos demais empregos, correspondentes aos vagos previstos na lotação das Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações, processar-se-á progressivamente, por proposta do Ministério das Comunicações e nos limites dos recursos orçamentários a esse fim destinados.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão intendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Comunicações.

Art....

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