DECRETO Nº 77968, DE 06 DE JULHO DE 1976. Dispõe Sobre a Criação de Empregos, para a Composição do Grupo - Segurança e Informações, Na Tabela Permanente do Ministerio da Saude, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.968, DE 6 DE JULHO DE 1976.

Dispõe sobre a criação de empregos, para a composição do Grupo - Segurança e Informações, na Tabela Permanente do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto do Decreto número 75.639, de 22 de abril de 1975, e o que consta do Processo DASP número 5.966-76,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam criados, na Tabela Permanente do Ministério da Saúde, os empregos constantes do Anexo, regidos pela Legislação Trabalhista, para a composição da Categoria Funcional de Analista de Informações, código LT-SI-1401 do Grupo - Segurança e Informações, código LT-SI-1400.

Art. 2º

O preenchimento dos empregos de que trata este Decreto far-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, sob a forma de contratação por prazo indeterminado ou em comissão, nos termos da legislação trabalhista, como previsto no artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei número 1.400, de 22 de abril de 1975.

Art. 3º

É fixado, forma do Anexo deste Decreto, na lotação da classe "B" da Categoria Funcional de Analista de Informações da Tabela Permanente do Ministério da Saúde, um contingente de compensação, reservado aos que se afastaram para o exercício de funções de Chefia e Assesoramento Superiores, pertencentes à Divisão de Segurança e Informações do referido Ministério.

Art. 4º

A criação dos demais empregos, correspondentes aos vagos previstos na lotação das Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações, processar-se-á progressivamente, por proposta do Ministério da Saúde e nos limite dos recursos orçamentais para esse fim destinados.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua...

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