DECRETO Nº 90669, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Inclusão de Empregos Na Tabela Permanente do Territorio Federal do Amapa, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 90.669, de 11 de dezembro de 1984.

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Território Federal do Amapá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos e da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, § 1º do artigo 15 do Decreto nº 82.270, de 18 de setembro de 1978, e o que consta dos Processos nºs MI-4823 e DASP 22735, de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo l, nas Categorias Funcionais de Assistente Jurídico, Bibliotecário, Contador, Engenheiro, Geógrafo e Sociólogo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-500; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo-Serviços Auxiliares, código: LT-SA-700; Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista e Técnico de Contabilidade, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-800; Agente de Transporte Fluvial e Motorista de Veículos Terrestres, do Grupo-Transporte Oficial, código: LT-TO-900; Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-1000 e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, código: LT-PL-1100, da Tabela Permanente do Território Federal do Amapá, os empregos a serem providos por servidores que se encontravam em exercício no referido Território em 06 de julho de 1978, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, relacionados no Anexo Il deste decreto.

Art. 2º - O órgão de pessoal do Território Federal do Amapá submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º - A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do...

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