DECRETO Nº 81581, DE 19 DE ABRIL DE 1978. Encampa Bens e Instalações que Constituem a Usina Flutuante Piraque, de Propriedade da Companhia de Eletricidade de Manaus - Cem.

Decreto nº 81.581, de 19 de abril de 1978.

Encampa bens e instalações que constituem a usina flutuante Piraquê, de propriedade da Companhia de Eletricidade de Manaus - CEM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e o que consta do Processo MME nº 600 592/78,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam encampados os bens e instalações que constituem a usina flutuante Piraquê, de propriedade da Companhia de Eletricidade de Manaus - CEM.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º

As despesas decorrentes da encampação, a que se refere o artigo 1º, correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 4º

A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS ajustará com a Companhia de Eletricidade de Manaus - CEM o pagamento da indenização legal.

Art. 5º

Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Ney Webster Araújo

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