DECRETO Nº 80980, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977. Concede a Engenharia de Minas, Industria, Comercio e Mineração Haralyi Ltda. o Direito de Lavrar Quartzito No Municipio de Jundiai, Estado de São Paulo.

Decreto nº 80 980, de 12 de dezembro de 1977.

Concede à Engenharia de Minas, Indústria, Comércio e Mineração Haralyi Ltda. o direito de lavrar quartzito no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Engenharia de Minas, Indústria , Comércio e Mineração Haralyi Ltda. concessão para lavrar quartzito em terrenos de propriedade de João Salgado Sobrinho e Aldo Tibério Margarida, no lugar denominado Bairro do Japi, Distrito e Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares, treze ares e cinquenta centiares (17,1350ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e cinco metros (65m), no rumo verdadeiro de dez graus e vinte e oito minutos sudoeste (10º28'SW), do canto nordeste (NE) da Capela do Parque Brasil e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros (35m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440m), sul (S); cento e cinquenta metros (152m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); duzentos e dez metros (210m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril...

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