DECRETO Nº 60790, DE 01 DE JUNHO DE 1967. Aprova o Enquadramento das Funções e Empregos da Comissão do Imposto Sindical e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.790, DE 1º DE JUNHO DE 1967.

Aprova o enquadramento das funções e empregos da Comissão do Impôsto Sindical e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento das funções e empregos da Comissão do Impôsto Sindical, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 50.571, de 10 de maio de 1961, e Decreto nº 57.460, de 20 de dezembro de 1965, publicado no Diário Oficial de 28 de dezembro de 1965, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

Os valôres dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior dêste decreto são os previstos no anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, observados os reajustamentos constantes de leis posteriores.

Parágrafo único. A parti de 1º de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento do art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas, administrativas em vigor.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º

As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às situações decorrentes da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, cujos efeitos financeiros prevalecem a parti de 15 de junho de 1962.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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