DECRETO Nº 55443, DE 05 DE JANEIRO DE 1965. Aprova o Enquadramento Dos Cargos Funções e Empregos do Quadro do Pessoal do Ministerio do Trabalho e Previdencia Social (antigo Mic)

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(*) DECRETO Nº 55.443, DE 5 DE JANEIRO DE 1965.

Aprova o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social (antigo MTIC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social (antigo MTIC), de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, a saber:

...........................................................................................................................................................

Art. 2º Os valôres de níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto, são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, observadas as posteriores alterações determinadas pelas as Leis números 3.826 de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.242, de 17 de julho de 1963, e 4.345 de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei 21 da Lei nº 3.780, 12 de julho de 1960 devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos os que não os possuírem.

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologará situação de sindicância, devassa ou inquérito administrativo de sindicância, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias na conformidade no disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da...

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