DECRETO Nº 64324, DE 09 DE ABRIL DE 1969. Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores da Escola Tecnica Federal da Paraiba.

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DECRETO Nº 64.324, DE 9 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores da Escola Técnica Federal da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; e os artigos e do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; assim como o constante do Processo nº 10.444-66, e seus anexos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes do anexos, o enquadramento dos servidores da Escola Técnica Federal da Paraíba, amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere êste artigo se fará em cargos da Parte Especial do Quadro do Pessoal do citado órgão, vigorando as vantagens financeiras decorrentes da aplicação dêste Decreto a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 2º Os cargos de Professor de Ensino Industrial, Básico e Técnico, passarão ao nível 19, os de Contador e Cirurgião-Dentista ao 20.A, e o de Médico ao 21.A, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, vigorando as vantagens financeiras a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 3º Ficam reclassificados nos têrmos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, os cargos de Atendente P.1.703.7 e Enfermeiro Auxiliar P.1.706.8, respectivamente, como Atendente P.1.709.9 e Auxiliar de Enfermagem, P.1.701.13.A, vigorando as vantagens financeiras a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo Único. O cargo de Atendente P.1.709.9, de que trata êste artigo, é considerado extinto quando vagar, nos têrmos do artigo 2º parágrafo 1º do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º O órgão de pessoal respectivo apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou expedirá aos que não os possuírem.

Art. 5º Caberá ao órgão do pessoal da Escola Técnica Federal da Paraíba proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da...

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