DECRETO Nº 62038, DE 03 DE JANEIRO DE 1968. Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores do Instituto de Previdencia e Assistencia Dos Servidores do Estado e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 62.038, DE 3 DE JANEIRO DE 1968.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos e da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, amparados pelos arts. e da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados pelas Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, número 4.242, de 17 de julho de 1963, nº 4.345, de 26 de junho de 1964, nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Art. 3º Os efeitos dêste decreto prevalecem a partir de 6 de outubro de 1961, exceto quanto aos naturalizados após essa data, para os quais o enquadramento terá vigência a partir da data do decreto de naturalização.

Art. 4º O Órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuam, observando o disposto no artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 5º O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste Decreto, por não preencher os requisitos dos arts. e da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, e respectiva regulamentação, é mantido, temporariamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ou no art. 177, § 2º da Constituição.

Art. 6º O enquadramento a que se refere este decreto não homologará situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser...

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